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O Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins foi aprovado pelo Ato Declaratório Cofis nº 34, de 28 de outubro de 2010 (DOU 1º.11.10) e atualizado pelo ADE Cofis nº 37, de 2010.
A equipe especificadora está definindo o bloco específico para as PJs de que tratam os §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983. (entidades financeiras e equiparadas).
O arquivo digital de escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será gerado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, em função do disposto no art. 15, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e submetido ao programa disponibilizado para validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização.
O Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD-PIS/Cofins valida apenas a importação de um arquivo único, por empresa, contendo os dados de receitas, custos, despesas e aquisições com direito a crédito, estruturados por estabelecimentos, no arquivo único. O PVA não permite a importação de arquivos fracionados por estabelecimento (01 arquivo por estabelecimento).
De acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.052, de 2010, atualizada pela IN RFB n° 1.085, de 2010, o prazo para retificação da escrituração é o último dia últil do mês de junho do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída, desde que não tenha sido a pessoa jurídica, em relação às respectivas contribuições sociais do período da escrituração em referência:
I - objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação;
II - intimada de início de procedimento fiscal; ou
III - cujos saldos a pagar constantes e relacionados na EFD-PIS/Cofins em referência já não tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos.
Serão mantidas as mesmas características das demais escriturações (ECD e EFD ICMS/IPI), de forma que versões futuras do PVA da EFD-PIS/Cofins contemplarão todos os períodos da escrituração, atuais e pretéritos.
No tocante às aquisições do período, só precisam ser escriturados os documentos referentes a operações geradoras de crédito (CST 50 a 56, no caso de créditos básicos; e CST 60 a 66, no caso de créditos presumidos).
No tocante às notas fiscais de saída, só precisam ser relacionados os documentos fiscais referentes a receitas. Os documentos fiscais representativos de transferência de mercadorias e produtos entre estabelecimentos da pessoa jurídica, bem como outras operações que não se caracterizam transações comerciais (geradores de receitas) não precisam ser escrituradas.
Vide art. 7º da IN RFB 1.052, de 2010:
Art. 7º A não-apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado no art. 5º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.
Os órgãos públicos por não estarem sujeitos à apuração do PIS/Cofins sobre o faturamento, estão dispensados da escrituração.
Nenhum procedimento será necessário. No caso de não apresentação da EFD após a data da obrigatoriedade, o contribuinte estará sujeito à multa, conforme art. 7º da IN RFB 1.052, de 2010. (vide pergunta 8)
O prazo de entrega vale para todos os períodos.
Sim. Conforme Instrução Normativa RFB n° 1.052, de 2010 e alterações posteriores, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado estão obrigadas à EFD PIS/COFINS em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012.
Com a publicação da IN RFB 1.218, de 2011, estas PJs estão obrigadas em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2012.
Além da penalidade pela omissão da entrega da EFD-PIS/Cofins, para a análise dos créditos objeto de pedido de ressarcimento e/ou declaração de compensação a empresa terá de entregar arquivos digitais, conforme definido pela IN 86, de 2001, relacionando por cada estabelecimento, os documentos fiscais de compra e venda de mercadorias e serviços.
As instituições financeiras, por estarem incluídas no rol de pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, estão obrigadas à EFD PIS/COFINS em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, independentemente de estarem ou não sujeitas ao acompanhamento econômico e tributário diferenciado e especial. Fonte: § 2º do art. 3º da IN RFB 1.052, de 2010, com a redação dada pela IN RFB 1.218, de 2011.
A Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, que instituiu a EFD-PIS/Cofins tem por fundamento de validade o art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999, o qual estabelece a competência para a Secretaria da Receita Federal instituir obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições, inclusive a sua forma, prazo e condições para o seu cumprimento.
Assim, em consonância com a autorização conferida em lei para a Receita Federal instituir obrigações acessórias, foi editada a IN RFB nº 1.052, de 2010, a qual dispõe, entre outras disposições:
- em seu artigo 3º, quais as pessoas jurídicas que se submetem à EFD-PIS/Cofins, no caso, todas as pessoas jurídicas submetidas à apuração do PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes cumulativo e não cumulativo;
- em seu artigo 5º, o prazo para transmissão da EFD-PIS/Cofins; e
- em seu art. 1º, o ambiente onde serão armazenadas e disponibilizadas as escriturações digitais, no caso, o banco de dados do SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 2007.
Por conseguinte, as sociedades cooperativas que estejam enquadradas no rol de pessoas jurídicas especificadas nos incisos I a III do art. 3º da referida instrução normativa, sujeitam-se à obrigatoriedade de escrituração da EFD-PIS/Cofins, cujos arquivos digitais serão transmitidos pelo Receitanet e armazenados no banco de dados do SPED.
A obrigatoriedade de entrega da EFD-PIS/Cofins restringe-se, pela norma em vigor, às empresas relacionadas no art. 3º da IN RFB nº 1.052/2010.
Os casos de dispensa estão arrolados no art. 3º-A da própria IN RFB 1.052, com a redação da IN RFB 1.218, de 2011, no qual consta:
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-PIS/Cofins a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do anocalendário em curso.
Sim. Neste caso deverão informar no campo 13 (IND_NAT_PJ) do registro 0000, o código “00”.
A pessoa jurídica sujeita exclusivamente ao regime cumulativo, deverá informar apenas os documentos e operações representativas de receitas.
Novos registros resumidos/consolidados, específicos para apuração das PJs sujeitas ao lucro presumido, foram incluídos no leiaute através da publicação do ADE COFIS nº 24, de 2011.
O procedimento a ser adotado pelas empresas nestas situações deve ser o mesmo que já era utilizado no preenchimento do DACON. A empresa que opta por esta apuração (regime de caixa) deve ter controles internos que permitam identificar a base tributável correspondente à quantidade vendida cuja receita foi efetivamente recebida no mês da escrituração.
Como exemplo: Uma empresa industrial que realizou vendas no mês de 10.000 litros de refrigerante, pelo valor total de R$ 15.000,00, tendo recebido no mês o equivalente a R$ 7.500,00 (metade das vendas), geraria o registro de apuração por quantidade de medida de produto (F510), informando:
- Valor total da Venda: 15.000,00
- VL_REC_CAIXA: 7.500,00
- QUANT_BC_PIS ou QUANT_BC_COFINS: 5.000,000 (litros)
- ALIQ_PIS_QUANT ou ALIQ_COFINS_QUANT: Alíquota em Quantidade
- VL_PIS ou VL_COFINS: Contribuição devida
Conforme registros constantes do ADE COFIS nº 24 de 2011 e orientações do Guia Prático, a PJ irá proceder à escrituração das receitas recebidas e demonstração das bases de cálculo nos registros F500 (apuração com base em alíquotas em percentual) e F510 (apuração com base em alíquotas em reais), informando a origem/natureza da receita recebida no registro F525. Além disso, deverá proceder à escrituração consolidada dos documentos representativos de receitas emitidos no período, no registro “1900”.
Todos os documentos em papel (notas fiscais, contratos, recibos, etc.) que deram suporte aos respectivos lançamentos contábeis e fiscais devem ser mantidos pelo prazo previsto nas legislações comercial e fiscal.
Poderão assinar a EFD-PIS/Cofins, com certificado digital válido no âmbito da ICP-Brasil:
1. o e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres) do estabelecimento;
2. o representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 2009, com procuração eletrônica cadastrada no site da RFB.
Conforme previsto no § 3º do art. 3º da IN RFB 1.052, de 2010: As declarações e demonstrativos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exigidos das pessoas jurídicas que tenham apresentado a EFD-PIS/Cofins, em relação ao mesmo período, serão simplificados, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.
Contudo, ainda não existe uma data definida para a substituição completa do Dacon.
Na atual versão não. Contudo, a PJ poderá fazer o download de um dos arquivos mínimos disponibilizados no site do SPED PIS/COFINS, opção “Exemplos de Arquivos”. Ao importar este arquivo o PVA permitirá a edição e criação dos registros faltantes. Contudo a PJ deve observar que a data da escrituração (campos 06 e 07 do registro 0000) não poderão ser editados no PVA. Neste caso, proceda à alteração da data diretamente no arquivo texto.
Caso venha a pessoa jurídica a apurar (e preencher) os campos de incidência sobre o faturamento (alíquotas em %), os campos relativos à incidência sobre quantidades vendidas (ALIQ_PIS_QUANT /QUANT_BC_PIS e ALIQ_COFINS_QUANT /QUANT_BC_COFINS) devem ficar em branco.
A legislação do PIS/COFINS instituiu como fato gerador destas contribuições o faturamento mensal e não o faturamento por item ou por documento fiscal. Dessa forma, a PJ deve proceder à apuração de seus créditos e débitos conforme já faz atualmente no DACON, ou seja, somando as bases de cálculo dos documentos e operações e multiplicando pelas respectivas alíquotas.
Dessa forma, é totalmente normal encontrar valores distintos entre a soma de PIS/COFINS de cada item/documento/operação daquele valor totalizado pelo PVA. Este valor, totalizado no bloco M, é o que deve ser utilizado pela PJ para pagamento e/ou solicitação de ressarcimento/compensação.
O PVA não é um programa de auditoria e sim, um programa para a empresa proceder à escrituração de suas operações e apurar os tributos. A empresa é que deve consolidar as receitas que serão objeto de rateio.
De acordo com a legislação que instituiu a não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep (Lei nº 10.637/02, art. 1º, § 1º) e da Cofins (Lei nº 10.833/03, art. 1º, § 1º), a Receita Bruta compreende a receita da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia.
No tocante às receitas de natureza cumulativa, considera-se como Receita Bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, a proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 9.715/98, art. 3º e Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 12).
Assim, de acordo com a legislação das Contribuições Sociais, não se classificam como receita bruta, não devendo desta forma serem consideradas para fins de rateio no registro “0111”, entre outras:
- as receitas não operacionais, decorrentes da venda
de ativo imobilizado;
- as receitas não próprias da atividade, de natureza
financeira, de aluguéis de bens móveis e imóveis;
- de reversões de provisões e recuperações de créditos
baixados como perda, que não representem ingresso de
novas receitas;
- do resultado positivo da avaliação de investimentos
pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e
dividendos derivados de investimentos avaliados pelo
custo de aquisição, que tenham sido computados como
receita.
O PVA quando gera a apuração de maneira automática, não tem condições de detectar quais aquisições são vinculadas exclusivamente ao regime cumulativo ou ao regime não cumulativo. Dessa forma, o comportamento padrão do PVA é "glosar" a parcela cumulativa, com base na receita cumulativa informada no registro 0111.
Contudo, o PVA permite que a empresa ajuste o valor da glosa ocorrida no campo "Parcela do Valor Total da Base de Cálculo, Vinculada a Receitas com Incidência Cumulativa" - Campo 05 do registro M105/M505, de duas formas:
1. Gerando o bloco M na sua integralidade, importando e validando as informações
2. Ajustando o valor (para mais ou para menos) do campo após a geração automática da apuração.
Nos dois casos, a empresa receberá um aviso, informando que o valor difere daquele calculado pelo PVA. Neste caso, a empresa pode ignorar o aviso, visto que ela está ciente que isto não trata-se de erro.
De acordo com o Regulamento do IPI, cada produto tem um único NCM. Não é permitido um mesmo produto ter duas classificações. Dessa forma, deverá ser gerado um único 0200.
Como não trata-se de uma operação geradora de receita e tampouco de créditos, utilize nas saídas o CST 49 (outras operações de saída) e nas entradas o CST 98 (outras operações de entrada). Documentos com estas operações não devem ser informados na EFD PIS/COFINS.
Como o prazo para emissão da NFS-e é anterior ao da entrega da escrituração, escriture utilizando a própria NFS-e. Informe a data da emissão da NFS-e no respectivo campo de data de emissão do documento e preencha no campo de data da execução do serviço a data da emissão do RPS (que deve coincidir com a prestação do serviço).
A empresa deve informar essa venda cancelada, de uma nota fiscal escriturada a 3 meses atrás, como uma operação de redução de base de cálculo. Dessa forma a PJ deve escriturar, no mês em que ocorreu o cancelamento, um ajuste (redução de débito) diretamente no Bloco M, através dos registros de ajustes M220 (PIS) e M620 (COFINS).
Os registros C100 e C170 podem ser sempre utilizados. A restrição existe apenas para os registros consolidados C180 e C190, os quais só podem ser utilizados para documentos modelo 55 (NFe). Nestes registros a consolidação pode ser feita dia a dia ou ao final do mês de referência, ou ainda em outra periodicidade definida pela própria pessoa jurídica.
Os registros C180 e C190 só podem ser utilizados para totalizar notas fiscais modelo 55 (NFe).
Se for efetuada a escrituração mediante o detalhamento da nota fiscal eletrônica em C100 e filhos, a PJ não precisará informar os registros C180 e C190 e filhos.
As notas complementares ou “especiais” apresentadas nos registros C100, C500 e D100 geram apenas os campos chaves desses registros + IND_OPER, COD_SIT, COD_MOD e a informação dos registros filhos para esses casos é facultativa.
Sim. Contudo, se a empresa optar por escriturar as NFe (modelo 55) de forma consolidada (C180 e filhos), não deverá incluir as receitas referentes às notas fiscais canceladas.
A escrituração de documentos fiscais no Bloco C, representativas de aquisição para o ativo imobilizado, não serão consideradas automaticamente para o cálculo dos créditos, inclusive porque tem registros próprios para tanto (F120 e F130). Todavia, pode a empresa relacionar no bloco C a aquisição, inclusive porque já fica demonstrado ao Fisco o detalhamento de suas aquisições de natureza permanente. Mas a sua escrituração não é obrigatória.
Os valores relativos às devoluções de compras, referentes a operações de aquisição com crédito da não cumulatividade, devem ser escriturados pela pessoa jurídica, no mês da devolução, e os valores dos créditos correspondentes a serem anulados/estornados, devem ser informados preferencialmente mediante ajuste na base de cálculo da compra dos referidos bens, seja nos registros C100/C170 (informação individualizada), seja nos registros C190 e filhos (informação consolidada).
Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C, a pessoa jurídica poderá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos (campo 10 dos registros M100 e M500) e o detalhamento nos registros de ajustes de crédito (M110 e M510). Neste último caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução, como ajuste de redução de crédito. Por se referir a uma operação de saída, a devolução de compra deve ser escriturada com o CST 49. O valor da devolução deverá ser ajustado nas notas fiscais de compra ou, se não for possível, diretamente no bloco M. Neste último caso, deverá utilizar o campo de número do documento e descrição do ajuste para relacionar as notas fiscais de devolução.
A operação de retorno de produtos ao estabelecimento emissor da nota fiscal, conforme previsão existente no RIPI/2010 (art. 234 do Decreto Nº 7.212, de 2010) e no Convênio SINIEF SN, de 1970 (Capítulo VI, Seção II – Da Nota Fiscal), para fins de escrituração de PIS/COFINS deve receber o tratamento de cancelamento de venda (não integrando a base de cálculo das contribuições nem dos créditos).
Registre-se que a venda cancelada é hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição (em C170, no caso de escrituração individualizada por documento fiscal ou em C181 (PIS/Pasep) e C185 (Cofins)), tanto no regime de incidência cumulativo como no não cumulativo.
A nota fiscal de entrada da mercadoria retornada, emitida pela própria pessoa jurídica, pode ser relacionada nos registros consolidados C190 e filhos (Operações de aquisição com direito a crédito, e operações de devolução de compras e vendas) ou nos registros individualizados C100 e filhos, somente para fins de maior transparência da apuração, visto não configurar hipótese legal de creditamento de PIS/COFINS. Neste caso, utilize o CST 98 ou 99.
Já as operações de Devolução de Vendas, no regime de incidência não cumulativo, correspondem a hipóteses de crédito, devendo ser escrituradas com os CFOP correspondentes em C170 (no caso de escrituração individualizada dos créditos por documento fiscal) ou nos registros C191/C195 (no caso de escrituração consolidada dos créditos), enquanto que, no regime cumulativo, tratam-se de hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição.
Dessa forma, no regime cumulativo, caso a operação de venda a que se refere o retorno tenha sido tributada para fins de PIS/COFINS, a receita da operação deverá ser excluída da apuração:
1. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros consolidados C180 e filhos (Operações de Vendas), não deverá incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros C181 e C185.
2. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros C100 e filhos, deverá incluir a nota fiscal de saída da mercadoria com a base de cálculo zerada, devendo constar no respectivo registro C110 a informação acerca do retorno da mercadoria, conforme consta no verso do documento fiscal ou do DANFE (NF-e).
Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C, a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos e registros de ajustes de redução de contribuição (M220 e M620). Neste caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução de vendas, como ajuste de redução da contribuição cumulativa.
Mesmo não gerando direito a crédito no regime cumulativo, a nota fiscal de devolução de bens e mercadorias pode ser informada nos registros consolidados C190 e filhos, ou C100 e filhos, para fins de transparência na apuração. Nesse caso, deve ser informado o CST 98 ou 99, visto que a devolução de venda no regime cumulativo não gera crédito.
As operações que geram créditos mediante a aquisição de produtos com base nos documentos modelo 2, 2D, 2E e 59, devem ser relacionadas de forma individualizada em C395 e C396. Se a empresa substituiu o registro dessas operações com a emissão de NF modelo 1 ou 55, então a operação será escriturada em C100/C170 ou em C190 e filhos.
Sim, operação de receita, tributada ou não, lastreada com nota fiscal, deve SEMPRE ser relacionada no Bloco C.
A legislação das contribuições sociais (Leis 10.637 e 10.833, art. 3º, § 1º, I) estabelece que o direito ao crédito se efetiva com as aquisições do mês (de bens para revenda e de bens a serem utilizados como insumos). Cada empresa que estabelece o momento de registro da aquisição de bens com direito a crédito - se quando da emissão do documento fiscal ou se quando da entrada. O determinante é que tenha ocorrido o fato jurídico representativo da AQUISIÇÃO, que se implementa com a própria emissão da nota fiscal ou com o pagamento da mercadoria adquirida. Se uma empresa adquire mercadorias, mediante emissão de nota fiscal, no dia 28 do Mês 1, já tem direito a escriturar a aquisição e a apropriar o crédito no próprio mês 1, mas se a empresa, por questões operacionais ou de controle interno da mesma resolve só registrar a operação de aquisição quando da entrada das mercadorias no estabelecimento, inicio do Mês 2, então ela vai se apropriar do crédito no mês 2.
A tabela "CFOP x Operações Geradoras de Crédito" é utilizada exclusivamente para os registros da escrituração C100/C170 e C190/C191/C195, representativos de aquisições de bens e serviços a serem utilizados para comercialização ou industrialização. Em relação às operações de aquisição de energia elétrica, para comercialização ou industrialização, deve sempre as mesmas ser escrituradas no Registro C500, próprio para esse tipo de crédito.
Por conseguinte, caso a pessoa jurídica venha indevidamente a escriturar a aquisição de energia elétrica, em C100 ou em C190, o PVA não vai apropriar crédito referente a operação, visto a mesma dever ser relacionada em C500.
Toda a receita auferida, de telecomunicação, faturada ou não, pré-paga ou pós-paga, deve ser escriturada em D600. Deve ser gerado um registro para cada tipo de receita, conforme o indicador de sua natureza (campo 06). No caso dos valores escriturados no Mês 1, ainda não faturado no período da escrituração, deve ser gerado um registro com o indicador de receita “06”. No Mês 2, ao faturar a receita total, o registro deve ser escriturado informando a receita pelo valor total e, nos registros Filhos D601 e D605 o valor acumulado do item no Campo 03, o valor das exclusões (valores declarados no Mês 1 com o código 06) no Campo 04 e o valor da base de cálculo a tributar (Receita Total faturada em M2 – Receita antecipada em M1) no campo 06.
As retenções efetivamente ocorridas no mês da escrituração serão informadas no registro F600, sendo que o seu aproveitamento ocorrerá através do campo 06 - VL_RET_NC ou campo 10 - VL_RET_CUM, retenção de natureza não-cumulativa e cumulativa, respectivamente, do registro M200 (PIS) ou M600 (Cofins). Os registros 1300 (PIS) e 1700 (Cofins), por sua vez, são utilizados para realizar o controle de eventuais saldos de retenção na fonte.
As retenções efetuadas pela PJ, ou seja, aquelas em que a PJ realiza o pagamento e retém parcela das contribuições devidas na operação, já são informadas em outras obrigações acessórias, como DIRF e DCTF. Dessa forma, não é necessário informar novamente na EFD PIS/COFINS.
As retenções efetivamente sofridas pela PJ no mês da escrituração, ou seja, quando a PJ é a beneficiária da retenção, deverão ser informadas em F600, sendo que o aproveitamento dos valores ali escriturados ocorrerá através do campo 06 - VL_RET_NC ou campo 10 - VL_RET_CUM, retenção de natureza não-cumulativa e cumulativa, respectivamente, do registro M200 (PIS) ou M600 (Cofins). Os registros 1300 (PIS) e 1700 (Cofins), por sua vez, são utilizados para realizar o controle de eventuais saldos de retenção na fonte.
Cabe ressaltar que as sociedades cooperativas, que se dedicam a vendas em comum, referidas no art. 82 da Lei nº 5.764/71, que recebam para comercialização a produção de suas associadas, conforme disposto no art. 66 da Lei nº 9.430/96, devem também escriturar neste registro os valores recolhidos de PIS/Pasep e de Cofins. Neste caso (sociedade cooperativa) a escrituração deve ser efetuada:
- Pela pessoa jurídica benefíciária do recolhimento (pessoa jurídica associada/cooperada), com base nos valores informados pela cooperativa quanto aos valores de PIS/Pasep e Cofins pagos. Neste caso, deve ser informado no Campo 11 (IND_DEC) o indicador “0”;
- Pela sociedade cooperativa responsável pelo recolhimento, decorrente da comercialização ou da entrega para revenda à central de cooperativas. Neste caso, deve ser informado no Campo 11 (IND_DEC) o indicador “1”
A utilização como dedução, dos valores retidos, está sempre vinculado à natureza da receita a que corresponde o serviço prestado ou o bem vendido. Se a receita tem natureza não cumulativa (independentemente da receita ser da prestação de serviço ou da venda de bens e mercadorias), a contribuição retida na fonte será utilizada para deduzir da contribuição não cumulativa.
Os campos de retenção na fonte em A100 são de caráter meramente informativos. Estes campos devem ter seus valores preenchidos conforme consta no próprio documento fiscal. A retenção efetiva ocorrida no período da escrituração deverá ser informada em F600, conforme perguntas 49, 50 e 51.
Nestes casos pode a pessoa jurídica informar tudo no código 04 ou 05.
A escrituração da nota fiscal de aquisição destes bens não é obrigatória na EFD PIS/COFINS, visto que o crédito sobre os encargos de depreciação é informado na sua totalidade em F120 ou em F130, no caso de opção com base no valor de aquisição (desde que observados os pressupostos legais). Assim, utilize o CST 70 ou 98 nestas notas fiscais.
A hipótese legal para creditamento, conforme art. 3° das Leis 10.833, de 2003, é a ocorrência da depreciação/amortização, observadas as demais previsões legais. Dessa forma, o crédito nasce quando a depreciação/amortização começa a ser incorrida.
1. Na escrituração do Registro F120, deve a pessoa jurídica informar como base de cálculo, o valor dos encargos de depreciação incorridos no período, relativos a máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado, com direito a crédito da não cumulatividade, nos termos do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, excluindo do valor que serviu de base para o cálculo dos encargos de depreciação incorridos e escriturados contabilmente, correspondente a:
- mão-de-obra paga a pessoa física (com serviços de instalação, benfeitorias, etc);
- aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (aquisição com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência).
2. Na escrituração do Registro F130, deve a pessoa jurídica informar como base de cálculo, o valor de aquisição de máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado, com direito a crédito da não cumulatividade, nos termos do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, excluindo do valor registrado no ativo imobilizado e escriturado contabilmente, correspondente a:
- mão-de-obra paga a pessoa física (com serviços de instalação, benfeitorias, etc);
- aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (aquisição com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência).
Conforme art. 8° da Lei 10.833, de 2003, as receitas serão reconhecidas de acordo com as medições mensais e, quando não forem objeto de faturamento (emissão de nota fiscal) serão registradas em F100, mês a mês. Se o valor só vier a ser faturado no ultimo mês, neste mês a receita será escriturada em C100 (visão documento) ou C180 (visão consolidada), no qual a empresa informará o valor total do documento e a base de calculo do mês.
Se não existe emissão de nota fiscal, a receita deverá ser escriturada em F100. Registre-se que se a empresa emite ao final do período nota fiscal consolidando as vendas, deve os valores consolidados serem escriturados em C180 ou C100/C170.
Como regra, o registro F100 deve ser escriturado de forma individualizada, principalmente quando envolver operações de crédito. No caso de operações representativas de receitas, a regra também é a da individualização. Todavia, ao envolver receitas auferidas junto a consumidor final, o PVA valida o registro se o mesmo contemplar informações consolidadas. Neste caso, mostra-se adequado que, no mínimo, sejam gerados dois registros consolidados – 01 registro para relacionar as receitas decorrentes de vendas a pessoas físicas e 01 registro para relacionar as receitas decorrentes de vendas a pessoas jurídicas.
No caso da operação geradora de crédito não estar amparada em documento fiscal, a mesma deve ser escriturada em F100.
Sim.
Sim. O controle de créditos é sempre feito mês a mês e não de forma acumulada (saldo), independentemente do crédito ser originado em operações de sucessão.
M100/M105 (PIS) e M500/M505 (COFINS)
Os valores escriturados nos registros M100/M105 e M500/M505 serão determinados com base:
- Nos valores informados no arquivo elaborado pela própria pessoa jurídica em seus sistemas de TI e importado pelo Programa Validador e Assinador da EFD-PIS/Cofins – PVA, os quais serão objeto de validação; ou
- Nos valores calculados pelo PVA para os registros M100/M105 e M500/M505, através da funcionalidade “Gerar Apurações”, disponibilizada no PVA, com base nos registros da escrituração constantes nos Blocos “A”, “C”, “D” e “F”.
No caso de operações e documentos informados nos referidos blocos em que os campos “CST_PIS” se refiram a créditos comuns a mais de um tipo de receitas (CST 53, 54, 55, 56, 63, 64, 65 e 66), o PVA procederá o cálculo automático do crédito (funcionalidade “Gerar Apurações”) caso a pessoa jurídica tenha optado pelo método de apropriação com base no Rateio Proporcional com base na Receita Bruta (indicador “2” no Campo 03 do Registro 0110), considerando para fins de rateio, no Registro M105 e M505, os valores de Receita Bruta informados no Registro 0111.
Desta forma, caso a pessoa jurídica tenha optado pelo método do Rateio Proporcional com base na Receita Bruta Bruta (indicador “2” no Campo 03 do Registro 0110), o PVA procederá ao cálculo automático do crédito em relação a todos os Códigos de Situação Tributária (CST 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 60, 61, 62, 63, 64, 65 e 66).
Caso a pessoa jurídica tenha optado pelo método de Apropriação Direta (indicador “1” no Campo 03 do Registro 0110) para a determinação dos créditos comuns a mais de um tipo de receita (CST 53, 54, 55, 56, 63, 64, 65 e 66), o PVA não procederá ao cálculo dos créditos (funcionalidade “Gerar Apurações”) relacionados a estes CST, no Registro M105 e M505, gerando o cálculo dos créditos apenas em relação aos CST 50, 51, 52, 60, 61 e 62.
Neste caso, deve a pessoa jurídica editar os registros M105 correspondentes ao CST representativos de créditos comuns (CST 53, 54, 55, 56, 63, 64, 65 e 66), com base na apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração, conforme definido no § 8º do art. 3º, das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003.
A geração automática de apuração (funcionalidade “Gerar Apurações”) o PVA apura, em relação ao Registro M100/M500, apenas os valores dos campos 02 (COD_CRED), 03 (IND_CRED_ORI), 04 (VC_BC_PIS – VL_BC_COFINS), 05 (ALIQ_PIS – ALIQ_COFINS), 06 (QUANT_BC_PIS – QUANT_BC_COFINS), 07 (ALIQ_PIS_QUANT – ALIQ_COFINS_QUANT) e 08 (VL_CRED). Os campos de ajustes (Campos 09 e 10) e de diferimento (Campos 11 e 12) não serão recuperados na geração automática de apuração, devendo sempre serem informados pela própria pessoa jurídica no arquivo importado pelo PVA ou complementado pela edição do registro M100.
Na funcionalidade de geração automática de apuração, os valores apurados e preenchidos pelo PVA irão sobrepor (substituir) os valores eventualmente existentes nos referidos campos, constantes na escrituração.
M200/M210 (PIS) e M600/M610 (COFINS)
A geração automática de apuração (funcionalidade “Gerar Apurações” (Ctrl+M)) o PVA apura, em relação aos Registros M200 e M600, apenas os valores dos campos de contribuições (Campos 02 e 09) e de créditos a descontar (Campos 03 e 04). Os campos representativos de retenções na fonte (Campos 06 e 10) e de outras deduções (07 e 11) não serão recuperados na geração automática de apuração, devendo sempre ser informados pela própria pessoa jurídica no arquivo importado pelo PVA ou complementado pela edição do registro M200/M600.
Na funcionalidade de geração automática de apuração, os valores apurados e preenchidos pelo PVA para os Campos 02 e 09 (contribuições apuradas) e para os Campos 03 e 04 (créditos descontados) irão sobrepor (substituir) os valores eventualmente existentes nos referidos campos, constantes na escrituração.
A contribuição específica de SCP, face à impossibilidade de sua identificação em cada documento/operação escriturados nos Blocos A, C, D ou F, também não é apurada automaticamente pelo PVA. Assim, a demonstração da contribuição vinculada a SCP, em M210/M610, deverá sempre ser efetuada pela própria pessoa jurídica.
Os valores referentes ao PIS sobre a folha de salários também deverão ser informados diretamente pela PJ no registro M350.
NA EFD PIS/COFINS devem ser informados apenas processos judiciais que tenham impacto na apuração da contribuição/crédito, ou seja, na formação da base de cálculo, alíquota aplicável e ou CST. A informação de pagamento, compensação de indébito tributário com tributos a pagar são demonstradas na DCTF e em outras declarações, como é o caso das Declarações de Compensação (Dcomps).
As regras de validação da EFD-PIS/Cofins estão com a definição de que caso a pessoa jurídica venha a informar no arquivo a ser importado no PVA, uma alíquota não existente nas diversas Tabelas de Alíquotas (Básicas, Especificas, por Unidade de Produto, Crédito Presumido da Agroindústria, etc), será gerada uma ocorrência de ERRO, impedindo a validação do registro.
O destravamento ocorrerá caso a pessoa jurídica adote um dos seguintes procedimentos:
1) Corrigir a alíquota, informando uma alíquota relacionada na Tabela de Alíquotas referenciada por CST; ou
2) informar em Registro Filho (Processo Referenciado), a existência de processo judicial que autoriza a empresa a praticar alíquota diversa. Neste caso, a empresa terá que relacionar e detalhar informações, no Bloco 1, concernente ao processo referenciado, contemplando as seguintes informações:
a) Numero do Processo;
b) Identificação da Seção Judiciária;
c) Identificação da Vara
d) Identificação da natureza da Ação;
e) Descrição resumida dos efeitos tributários abrangidos; e
f) Data da sentença judicial
Operação extemporânea corresponde a um fato gerador de crédito que esta sendo escriturado em período posterior ao de referência do credito. A definição ou classificação quanto à extemporaneidade tem correlação com a data de competência do credito e não com a data da aquisição ou da emissão de nota fiscal.
Por exemplo: Caso uma empresa que adote o método da apropriação direta adquira um insumo em janeiro e o produto adquirido só venha configurar o direito a crédito, pelo método da apropriação direta, em abril, deve ser regularmente informada a aquisição na escrituração de abril, no Bloco C, com o CST representativo de crédito do período (50 a 56). Agora, se o crédito da aquisição de janeiro é de competência abril, mas a empresa não escriturou em abril e sim em maio, estaria então configurada a situação de extemporaneidade.
O crédito extemporâneo deverá ser informado, preferencialmente, mediante a retificação da escrituração cujo período se refere o crédito. No entanto, se a retificação não for possível, devido ao prazo previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, a PJ deverá detalhar suas operações através dos registros 1100/1101 (PIS) e 1500/1501 (Cofins).
A escrituração envolve informações de naturezas diferentes, a saber:
- Operações de receitas, geradoras de contribuição ou não;
- Operações de custos, despesas e aquisições, geradoras de crédito;
- Retenções na Fonte (F600);
- Deduções Diversas (F700)
- Apuração de créditos (M100);
- Apuração de Contribuições (M210); e
- Apuração do Valor Devido (M200).
Dessa forma:
- Em relação à venda de medicamentos monofásicos, devem ser escriturados em C100/C180, com o CST 02;
- Em relação ao crédito presumido de medicamento, deve ser informado em F700;
- Na apuração da Contribuição a Pagar (M200/M600), será relacionado o valor da contribuição apurada (com base nos registros de C100/C180), o crédito da não cumulatividade (com base no registro M100/M500) e o crédito presumido (com base no registro F700), resultando, conforme o caso, na apuração de valor zero a recolher.
Constatado que a pessoa jurídica comercializou produtos no mercado interno, sobre o seu valor serão devidas as contribuições, sendo assim essas operações serão informadas com CST tributável (CST 01, 02, 03 ou 05). Em relação a essas receitas tributadas, a pessoa jurídica poderá apropriar créditos, não constituídos quando da importação incentivada originalmente. A operacionalização da apuração desses créditos se dará: No registro dessas operações de créditos na EFD-PIS/Cofins do mês de referência dos créditos, quer seja informando na própria escrituração original (se estiver dentro do prazo de entrega) ou mediante EFD-PIS/Cofins retificadora, no registro referente à nota fiscal de entrada.
A empresa líder irá informar às demais empresas consorciadas as operações de custos, despesas e aquisições efetuadas no período. De acordo com a IN RFB 834, de 2008, cada empresa deve apropriar-se dos créditos, na proporção de sua participação no consórcio, com base na documentação repassada pela empresa líder (cópia de notas fiscais, planilhas, relatórios ou memória de cálculo). Tendo em vista não existir notas fiscais em nome das demais empresas do consórcio (os documentos estão em nome do consórcio), as operações geradoras de crédito serão escrituradas em F100, devendo ser informado e identificado o consórcio no campo DESC_DOC_OPER (campo 19).
A existência de mais de uma inscrição estadual não é relevante para a segregação das operações que repercutem na apuração das contribuições ou do crédito. Dessa forma, deverá ser informado apenas um único 0140 para cada estabelecimento (CNPJ), mesmo que o estabelecimento possua mais de uma inscrição estadual, deixando o campo de inscrição estadual neste caso em branco. Como existirá apenas um único registro 0140 para este estabelecimento, todas as tabelas cadastrais (0150, 0190, 0200, 0205, 0206, 0208, 0400 e 0450) serão relacionadas a este registro, conforme hierarquia de registros presente no leiaute da EFD PIS/COFINS.
A empresa deverá informar todos os documentos, seja da sócia ostensiva, seja da SCP. O PVA irá validar ou apurar a contribuição e os créditos como se fossem da sócia ostensiva. A sócia ostensiva deverá então proceder ajustes no bloco M, de forma manual ou através de seus sistemas, para segregar o valor das contribuições e dos créditos de cada SCP, conforme procedimentos abaixo:
Procedimento 1 – Destaque dos valores referentes à(s) SCP:
Primeiramente, deve ser reduzido dos valores totais de débitos (M210/M610) e créditos (M100/M500) apurados de forma consolidada na empresa, sócia ostensiva, os valores referentes a cada SCP. Para tanto, informar o valor do crédito (em M100, campo 10 e gerando um registro de ajuste de redução em M110 para cada SCP) e o valor do débito (em M210, campo 10 e gerando um registro de ajuste de redução em M220 para cada SCP), segregando assim os valores referentes à sócia ostensiva, dos valores referentes à(s) SCP.
Procedimento 2 – Registros dos valores referentes à(s) SCP:
Em seguida, gerar novos registros M210/M610
(Contribuições) para a demonstração dos créditos e
débitos apurados no período, de cada SCP da qual
seja sócia ostensiva, com os códigos específicos de
contribuição de SCP (71 ou 72),
Para identificação das SCPs poderão ser utilizados
os registros de conta contábil informados em 0500.
A empresa deverá informar todos os documentos, seja da sócia ostensiva, seja da SCP. O PVA irá validar ou apurar a contribuição e os créditos como se fossem da sócia ostensiva. A sócia ostensiva deverá então proceder ajustes no bloco M, de forma manual ou através de seus sistemas, para segregar o valor das contribuições e dos créditos de cada SCP, conforme procedimentos abaixo:
Procedimento 1 – Destaque dos valores referentes à(s) SCP:
Primeiramente, deve ser reduzido dos valores totais de débitos (M210/M610) e créditos (M100/M500) apurados de forma consolidada na empresa, sócia ostensiva, os valores referentes a cada SCP. Para tanto, informar o valor do crédito (em M100/M500, campo 10 e gerando um registro de ajuste de redução em M110/M510 para cada SCP) e o valor do débito (em M210/M610, campo 10 e gerando um registro de ajuste de redução em M220/M620 para cada SCP), segregando assim os valores referentes à sócia ostensiva, dos valores referentes à(s) SCP.
Procedimento 2 – Registros dos valores referentes à(s) SCP:
Em seguida, gerar novos registros M210/M610 (Contribuições) para a demonstração dos créditos e débitos apurados no período, de cada SCP da qual seja sócia ostensiva, com os códigos específicos de contribuição de SCP (71 ou 72) juntamente com os respectivos campos e registros de acréscimos (M220/M620).
Para identificação das SCPs poderão ser utilizados os registros de conta contábil informados em 0500.
A escrituração da receita da atividade imobiliária sempre será feita nos registros F200 e filhos, independente do regime de apuração a que se submete a pessoa jurídica.
O terceiro é quem deve incluir as suas operações em suas escriturações contábeis (ECD) e ficais (EFD e EFD-PIS/Cofins), inclusive recaindo sobre o terceiro o encargo de emitir os documentos fiscais.
Não existe previsão na legislação de exclusão da base de cálculo de receitas de terceiros na apuração das contribuições.
Uma pessoa jurídica, por facilidade ou conveniência operacional, não pode faturar ou registrar como receita em suas notas fiscais, receitas que se refiram a outras empresas. O procedimento correto é a emissão de dois documentos fiscais, registrando as receitas de cada pessoa jurídica envolvida na operação. Pode até ser emitido um extrato único para conferência do cliente, mas deverão existir dois documentos fiscais, exceto se o Fisco instituidor do documento fiscal autorizar a proceder desta forma, e mesmo assim teria de constar nesse documento as informações de identificação do CNPJ do terceiro.
Caso a emisão do documento tenha sido feita de forma informal, sem a observância das normas jurídicas em geral e da legislação tributária especificamente, em que os documentos fiscais continuam sendo normalmente emitidos, a tributação recairá sobre a PJ emitente.
Este crédito presumido, por não estar vinculado a um documento fiscal específico, deverá ser informado em F100, como Operação Representativa de Aquisição, Custos, Despesa ou Encargos, Sujeita à Incidência de Crédito de PIS/Pasep ou Cofins (CST 50 a 66) – Campo 02 IND_OPER = 0. Como base de cálculo deverá ser informado o respectivo valor da exportação do produto , CST 62, NAT_BC_CRED = 13 e as alíquotas previstas na MP (10% das alíquotas básicas da não cumulatividade).
Não. Somente as PJ tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, conforme IN RFB 1.252, de 2012.
A legislação do Simples Nacional não instituiu o tratamento de recolhimento mensal unificado em relação a toda e qualquer receita, tendo situações específicas em que estas empresas, mesmo optantes do Simples Nacional, submete-se ao recolhimento normal do PIS/Pasep e da Cofins. Neste sentido, em relação ao CST PIS e Cofins a ser informado quando da emissão de NF-e, por empresas optantes do Simples Nacional, devem preliminarmente ser considerado os seguintes aspectos:
1. De acordo o § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com a Resolução CGSN nº 51, de 2008, o contribuinte optante do Simples Nacional deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:
III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;
V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006.
2. Tendo em vista que a venda de produtos por substituição tributária (Pessoa Jurídica fabricante) e de produtos monofásicos (pessoa jurídica fabricante/importadora), submeter a pessoa jurídica optante do Simples nacional ao recolhimento das contribuições sociais conforme às alíquotas próprias desses regimes de tributação, aplicáveis às demais empresas, bem como no caso de vendas ao exterior ou a Comercial exportadora, dever serem classificadas como receitas sem incidência de contribuições, com CST próprio, o procedimento correto de codificação do CST a ser adotado pela pessoa jurídica optante do Simples Nacional, em relação ao CST PIS/Pasep e Cofins a ser informado em cada item/produto constante na NF-e, deve ser:
- Vendas tributadas no regime do Simples Nacional (Recolhimento único): CST 49
- Tributadas no regime monofásico (Fabricantes de bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc): CST 02 ou 03
- Tributadas no regime monofásico (Revenda de Combustíveis, bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc): CST 04
- Tributadas no regime de substituição tributária (maquinas agrícolas auto propulsadas): CST 05.
- Vendas para exportação e a Pessoa Jurídica comercial exportadora, com o fim específico de exportação: CST 08
Estas “demais receitas operacionais” devem ser lançadas em F100, visto que, embora documentadas em nota fiscal, não referem-se a receitas advindas da venda de mercadorias/produtos. O lançamento em F100, nestes casos, poderá ser escriturado de modo consolidado por descrição da receita, como por exemplo: “Fretes”, “Seguros” e “Outras Despesas Acessórias”.