São sinônimos. O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC adota a terminologia “Livro Digital”, a Receita Federal do Brasil - RFB utiliza “Escrituração Contábil Digital”, o Conselho Federal de Contabilidade - CFC “Escrituração Contábil em Forma Eletrônica”. Sped Contábil é, digamos, um apelido.
Podem ser incluídos todos os livros da escrituração contábil, em suas diversas formas. O diário e o razão são, para o Sped Contábil, um livro digital único(consulte a Resolução CFC 1020/05). Cabe ao PVA mostrá-los no formato escolhido pelo usuário. São previstas as seguintes formas de escrituração:
Estas formas de escrituração decorrem de disposições do
Código Civil:
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é
indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas
no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e
moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem
cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem
entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para
as margens.
Assim, todas as empresas devem utilizar o livro Diário
contemplando todos os fatos contábeis. Este livro é
classificado, no Sped, como G - Livro Diário (completo,
sem escrituração auxiliar). É o livro Diário que
independe de qualquer outro. Ele não pode coexistir, em
relação a um mesmo período, com quaisquer dos outros livros
(R, A, Z ou B).
O Código Civil traz, também, duas as exceções. A primeira
delas diz respeito à utilização de lançamentos, no Diário,
por totais:
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com
individuação, clareza e caracterização do documento
respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução,
todas as operações relativas ao exercício da empresa.
§ 1o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.
Temos, assim, mais três tipos de livro:
É o livro Diário que contêm escrituração resumida, nos termos do § 1º do art. 1.184 acima transcrito. Ele obriga à existência de livros auxiliares (A ou Z) e não pode coexistir, em relação a um mesmo período, com os livros G e B.
É o livro auxiliar previsto no nos termos do § 1º do art. 1.184 acima mencionado, contendo os lançamentos individualizados das operações lançadas no Diário com Escrituração Resumida
O art. 1.183 determina que a escrituração será feita em forma contábil. As formas contábeis são: razão e diário. Este é um livro auxiliar a ser utilizado quando o leiaute do livro Diário Auxiliar não se mostrar adequado. É uma “tabela” onde o titular da escrituração define cada coluna e seu conteúdo.
O Art. 1.185 dispõe: “O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.” Tem-se, assim, a segunda exceção:
Somente o Banco Central
regulamentou a utilização deste livro e, praticamente, só é encontrado em
instituições financeiras. A legislação não obsta a utilização concomitante do
livro “Balancetes Diários e Balanços” e de livros auxiliares.
Existe controvérsia sobre a obrigatoriedade de autenticação, pelas empresas
não regulamentadas pelo Banco Central, das fichas de lançamento já que o Código Civil determina:
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas,
antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Para maiores esclarecimentos, consulte o leiaute:
http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Ins/2007/AnexoUnicoINRFB777.doc
São formas alternativas de escrituração: em papel, em fichas, em microfichas ou digital. Assim, elas não podem coexistir em relação ao mesmo período. Ou seja, não podem existir, ao mesmo tempo, dois livros diários em relação ao mesmo período, independente do meio em que foram “impressos”. Para maiores esclarecimentos, consulte a legislação do Departamento Nacional de Registro do Comércio http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/MinutaIN107maio2008.pdf.
Em resumo, os livros digitais não precisam ser impressos.
Cada livro é um arquivo distinto. Assim, um arquivo não pode conter mais de um livro.
Para maiores esclarecimentos, consulte a legislação do Departamento
Nacional de Registro do Comércio.
http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/MinutaIN107maio2008.pdf.
Como regra geral, o livro é mensal. PODENDO CONTER MAIS
DE UM MÊS SE NÃO ULTRAPASSAR 1 GB.
Ou seja, sendo de um único mês, não
existe limite de tamanho.
Apenas para uma avaliação, estima-se que em 1GB
possam ser inseridos até 1.100.000 registros da ECD.
Existem outros limites:
Conforme determina a IN DNRC 107/07, quando existem livros auxiliares, os períodos da escrituração do livro principal (Diário ou Livro de Balancetes Diários e Balanços) e os auxiliares (Diário Auxiliar e/ou Razão Auxiliar) devem ser os mesmos.
Nos casos de incorporação, cisão ou fusão, devem ser gerados dois conjuntos de livros: um para o período de até a data do evento e outro para o período remanescente. Deve-se tomar muito cuidado para evitar que períodos sobrepostos sejam informados (ainda que de um só dia), pois a transmissão será rejeitada.
NUM_ORD: número de ordem do
instrumento de escrituração.
É o número do livro. A numeração dos livros é
seqüencial, por tipo de livro, independente de sua forma
(em papel, fichas, microfichas ou digital). Assim, se o
livro anterior, em papel, é o 50, o próximo (digital ou
não) é o 51.
Os livros Diários (G e R) devem ter a mesma seqüência numérica.
Os Diários Auxiliares devem ter numeração própria,
seqüencial, por espécie. Assim, se foram utilizados
"Diário Auxiliar de Fornecedores" e "Diário Auxiliar de
Clientes", cada um terá uma seqüência distinta.
O mesmo
se aplica ao Razão Auxiliar.
Para maiores esclarecimentos, consulte a legislação
do Departamento Nacional de Registro do Comércio.
http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/MinutaIN107maio2008.pdf.
NAT_LIVR: natureza do livro; finalidade a que se
destina o instrumento de escrituração
É o nome, a denominação do livro.
Normalmente, os livros G e R recebem o mesmo nome, sendo
os mais comuns: Diário e Diário Geral;
Os nomes mais comuns de livros auxiliares mais são:
“Diário Auxiliar de .....”; “Razão Auxiliar de .....”;
“Livro Caixa”; “Livro de Inventário”.
NOME: nome empresarial
Assegure-se de que o nome esteja escrito exatamente
como nos atos constitutivos da empresa. Pequenas
divergências no nome podem levar o livro a ser colocado
em exigência.
DT_ARQ: data do arquivamento dos atos
constitutivos.
È a data de arquivamento do ato de constituição da
empresa. As datas de alterações contratuais devem ser
desconsideradas. Em termos práticos, é a data do NIRE.
DT_ARQ_CONV: data de arquivamento do ato de
conversão de sociedade simples em empresária.
Com o novo Código Civil, parte das antigas sociedades
civis passou a ser classificada como sociedade
empresária. Com isto, deixaram de ter registro em
cartório e passaram para as juntas comerciais. É a data
em que a Junta Comercial arquivou o documento que
formaliza a conversão. Em termos práticos, é a data do
NIRE.
São, no mínimo, dois signatários: a pessoa física que, segundo os documentos arquivados na Junta Comercial, tiver poderes para a prática de tal ato e o contabilista. Assim, devem ser utilizados somente certificados digitais e-PF ou e-CPF, com segurança mínima tipo A3. Não existe limite para a quantidade de signatários e os contabilistas devem assinar por último. ASSIM, O Programa Validador e Assinador - PVA SÓ PERMITE QUE O CONTABILISTA ASSINE APÓS OS REPRESENTANTES DA EMPRESA.
Os certificados de pessoa jurídica (e-CNPJ ou e-PJ) não podem ser utilizados
Conforme Instrução Normativa DNRC 107/08, o Livro Digital deve ser assinado com certificado digital de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
O livro pode ser assinado por procuração, desde que ela seja arquivada na Junta Comercial. O Sped não faz qualquer conferência da assinatura ou dos procuradores. Esta verificação é feita pela Junta Comercial.
A procuração eletrônica da Receita Federal não pode ser utilizada.
São dois tipos de requerimento:
Número da guia de recolhimento: consulte a Junta Comercial de sua jurisdição para obter a informação. A Junta Comercial de Minas Gerais dispensa o preenchimento do campo. Quando a informação não estiver disponível, preencher com "INEXISTENTE". O preenchimento incorreto do campo pode gerar atraso na autenticação do livro.
Os requerimentos de extravio, deterioração ou destruição não serão aceitos quando o livro “original” tiver sido enviado para o Sped e ainda estiver em sua base de dados. Neste caso e enquanto não disponível o download do livro para o seu titular, solicite uma cópia a um dos membros do Sped que possa ter acesso à escrituração.
Para que o livro colocado em exigência possa ser autenticado é indispensável, quando feita qualquer modificação em seu conteúdo, a remessa do novo livro, com requerimento de “substituição de livro colocado em exigência pela Junta Comercial”.
Quando o saneamento da exigência não depender de modificação do livro, basta comunicar à Junta Comercial que as providências foram tomadas para que ela retorne à análise do livro. Consulte a Junta Comercial de seu Estado sobre os procedimentos específicos para comunicação de que a exigência foi cumprida.
APÓS A AUTENTICAÇÃO, O LIVRO NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO.
Se o livro já foi enviado para o Sped, mas a Junta Comercial ainda não o autenticou, dirija-se, com urgência, àquele órgão do registro de comércio e solicite que o livro seja colocado em exigência. Somente quando colocado em exigência, o livro pode ser substituído.
Após a autenticação do livro, as retificações de
lançamentos feitos com erro estão disciplinadas no art.
5º da Instrução Normativa DNRC 107/08 (existem normas do
CFC no mesmo sentido):
Art. 5º A retificação de lançamento feito com erro, em
livro já autenticado pela Junta Comercial,deverá ser
efetuada nos livros de escrituração do exercício em que
foi constatada a sua ocorrência, observadas as Normas
Brasileiras de Contabilidade, não podendo o livro já
autenticado ser substituído por outro, de mesmo número
ou não, contendo a escrituração retificada.
Não confunda retificação (ou substituição do livro) com recomposição da escrituração.
O mesmo ato normativo disciplina a recomposição da
escrituração nos casos de extravio, destruição ou
deterioração:
Art. 26. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição
de qualquer dos instrumentos de escrituração, o
empresário ou a sociedade empresária fará publicar, em
jornal de grande circulação do local de seu
estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste fará
minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas à
Junta Comercial de sua jurisdição.
§ 1º Recomposta a escrituração, o novo instrumento
receberá o mesmo número de ordem do substituído, devendo
o Termo de Autenticação ressalvar, expressamente, a
ocorrência comunicada.
§ 2º A autenticação de novo instrumento de escrituração
só será procedida após o cumprimento do disposto no
caput deste artigo.
§ 3º "No caso de livro digital,
enquanto for mantida uma via do instrumento objeto de
extravio, deterioração ou destruição no Sped, a Junta
Comercial não autenticará livro substitutivo, devendo
o empresário ou sociedade obter reprodução do
instrumento junto à administradora daquele Sistema.”
A Receita Federal estabeleceu, para fins fiscais e
previdenciários, a obrigatoriedade pelo art. 3º da
Instrução Normativa nº 787/07 (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7872007.htm)
“I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir
de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias
sujeitas a acompanhamento econômico-tributário
diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7
de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto
de Renda com base no Lucro Real; .(Redação dada pela
Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir
de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades
empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda
com base no Lucro Real. (Redação dada pela Instrução
Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)”.
Com esta nova redação, a obrigatoriedade da apresentação da ECD não atinge as pessoas jurídicas não sujeitas a registro em juntas comerciais. Esta matéria será tratada em ato normativo próprio.
Assim, estão obrigados a apresentar, em 2009, as pessoas jurídicas que, cumulativamente: sejam sociedades empresárias (+) façam a apuração do IRPJ (ano-calendário de 2008) pelo lucro real (+) estiveram, em 2008, sujeitas a acompanhamento diferenciado. As duas condições são de pleno conhecimento da empresa. Quanto à última, em caso de dúvida, representante da empresa deve se dirigir à unidade da RFB que jurisdiciona o contribuinte para obter a informação. Ela é protegida por sigilo fiscal e não pode ser fornecida por e-mail. Para evitar ser encaminhado para o “fale conosco” do sítio do Sped, diga apenas que quer saber se a empresa estava, em 2008, sujeita a acompanhamento diferenciado (não mencione o Sped).
Cooperativas
Pela Instrução Normativa RFB nº
787/07 (com a redação dada
pela IN RFB nº 926/09), a utilização facultativa da ECD
ficou restrita às sociedades empresárias.
Entretanto, como o DNRC admite a utilização de livros
digitais também pelas cooperativas, o Sped está
preparado e vai receber normalmente as escriturações
contábeis digitais das cooperativas, adotando o fluxo
normal de procedimentos.
É importante não confundir o PRAZO DE APRESENTAÇÃO (art. 5º) com a obrigatoriedade (art. 3º).
Não houve alteração nos prazos normais para
apresentação dos livros. Para a Receita Federal, o prazo
foi fixado pelo art. 5º da Instrução Normativa nº 787/07
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7872007.htm:
Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o
último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao
ano-calendário a que se refira a escrituração.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total,
fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas
pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas,
incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do
mês subseqüente ao do evento.
§ 2º O serviço de recepção da ECD será encerrado às 20
horas - horário de Brasília - da data final fixada para
a entrega.
§ 3º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis
ocorridos entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de maio de
2009, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia
útil do mês de junho de 2009. (Redação dada pela
Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
Estes prazos só se aplicam às pessoas obrigadas na
forma do art. 3º.
O §3º não trata de obrigatoriedade, traz, apenas, uma
exceção aos prazos de apresentação para os casos de
extinção, cisão, fusão ou incorporação que ocorram no
período.
É importante não confundir a OBRIGATORIEDADE (art. 3º) com o prazo de apresentação.
Erros impedem a continuidade dos trabalhos. As advertências, não. No caso de advertência, cabe ao usuário avaliar se ela é ou não um erro.
As validações são executadas em três blocos. O segundo bloco só é realizado se não forem encontrados erros na execução do primeiro bloco. As do terceiro, só se o arquivo passar no segundo. Assim, depois de consertados os erros identificados no primeiro conjunto de regras, podem aparecer erros que não foram listados na primeira validação.
Informe, neste registro, as inscrições cadastrais em entidades relacionadas na tabela divulgada pelo Ato Declaratório Cofis 36/07 (disponível no menu Sped Contábil > Legislação). No caso de secretarias estaduais de fazenda, informe a “inscrição estadual” do ICMS.
O código da empresa no Banco Central corresponde ao ID_Bacen, conforme registrado no Unicad, composto por 8 dígitos e iniciados com a letra "Z".
É um conjunto de informações para identificar as pessoas físicas e jurídicas com as quais a empresa tem alguns tipos de relacionamentos específicos. Somente devem ser informados os participantes com os quais a empresa tenha um dos seguintes relacionamentos (tabela anexa ao Ato Declaratório Cofis nº 36/07):
| CÓD_REL | Tipo do relacionamento |
| 01 | Matriz no exterior; |
| 02 | Filial, inclusive agência ou dependência, no exterior; |
| 03 | Coligada, inclusive equiparada; |
| 04 | Controladora; |
| 05 | Controlada (exceto subsidiária integral); |
| 06 | Subsidiária integral; |
| 07 | Controlada em conjunto; |
| 08 | Entidade de Propósito Específico (conforme definição da CVM); |
| 09 | Participante do conglomerado, conforme norma específica do órgão regulador, exceto as que se enquadrem nos tipos precedentes; |
| 10 | Vinculadas (Art. 23 da Lei 9.430/96), exceto as que se enquadrem nos tipos precedentes; |
| 11 | Localizada em país com tributação favorecida (Art. 24 da Lei 9.430/96), exceto as que se enquadrem nos tipos precedentes. |
A grande maioria dos clientes e fornecedores das empresas não preenche os requisitos para ser incluída nos registros 0150.
Ao ler o arquivo para a
validação, o Programa Validador e Assinador calcula o
hash do arquivo. Se validado o livro digital, o hash do
arquivo pode ser obtido utilizando o menu "Visualização
> Dados da Escrituração". Despreze os separadores e o
dígito verificador para transcrever o hash em quaisquer
campos do arquivo.
O algoritmo utilizado é o SHA1.
A Escrituração Contábil Digital é a contabilidade comercial das empresas e, portanto, baseada no plano de contas que a empresa utiliza para o registro habitual dos fatos contábeis. Assim, os códigos das contas analíticas do plano da empresa são os que devem ser informados nos seguintes registros:
Conforme as regras de validação (anexo ao Ato Declaratório Cofis nº 36/07), o registro I051 não é obrigatório.
É um plano de contas, elaborado com base na DIPJ.
Tem por finalidade estabelecer uma relação (um DE-PARA)
entre as contas analíticas do plano de contas da empresa
e um padrão, possibilitando a eliminação de fichas da
DIPJ. O e-Lalur (Livro Eletrônico de Apuração do Lucro
Real, um dos projetos do Sped) importará dados da
escrituração contábil digital e montará um “rascunho”
correspondente a várias das fichas hoje existentes na
DIPJ.
Assim, quanto mais precisa for sua indicação dos códigos
das contas referenciais no registro I051, menor o
trabalho no preenchimento do e-Lalur. Quaisquer
equívocos na indicação do plano de contas referencial
poderão ser corrigidos no e-Lalur.
As empresas em geral devem usar plano referencial divulgado pela Receita Federal pelo Ato Declaratório Cofis nº 20/09 (observe que os códigos do plano anterior fazem parte do novo e, tendo havido alteração, a data de fim de validade foi está preenchida). Ma escrituração de ano de 2008, ambos os planos são aceitos.
As financeiras utilizam o Cosif e as seguradoras não precisam informar o registro I051.
OBRIGATORIEDADE
Segundo o Código Civil, o Balanço e a Demonstração do
Resultado Econômico devem elaboradas no encerramento do
exercício social ser transcritos no Diário. Outras normas
estabelecem prazos diferentes. O Banco Central, por exemplo,
estabelece que as demonstrações são semestrais.
Como a escrituração contábil digital pode ser mensal, pode ocorrer de a empresa não ter elaborado as demonstrações naquele mês. Além disso, o Sped não tem como saber a data do encerramento de exercício social. Estes aspectos impossibilitam estabelecer, no Programa Validador e Assinador, a obrigatoriedade de tais registros.
Assim, as demonstrações são obrigatórias, mas podem não estar no livro, quando ele não contenha a data a que se referem.
VALIDAÇÕES
1. Saldos X Demonstrações
Pelos registros I052 (não obrigatórios) é feita uma
correlação entre as linhas das demonstrações contábeis (J100
e J150) com as contas analíticas do Plano de Contas (I050).
O Programa Validador e Assinador – PVA do Sped Contábil
totaliza os registros de saldos periódicos (I155), na data
do balanço, com base no código de aglutinação. O valor assim
obtido é confrontado com as informações constantes do
balanço (J100). O mesmo procedimento é adotado para
conferência dos valores lançados na Demonstração do
Resultado do Exercício (J150), mas valores totalizados são
obtidos dos registros de “saldo das contas de resultado
antes do encerramento” (I355). Havendo divergência, é
emitida uma advertência. Cabe ao titular da escrituração
verificar se a advertência corresponde a um erro e se deve
fazer alguma correção na ECD.
2.Totais e subtotais
O PVA “tenta” verificar o cálculo de totais e subtotais.
Estruturas de demonstrações onde as totalizações são feitas
forma ora para “cima” e ora para “baixo”, ou onde as linhas
analíticas têm níveis variados, podem gerar advertência.
Cabe ao usuário verificar se as advertências representam ou
não um erro.
FORMA
As demonstrações contábeis serão exibidas na mesma ordem em que as linhas foram inseridas no arquivo.
DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS
São as demonstrações de empresas distintas mas que, por
força da legislação, devam ser apresentadas de forma
consolidada. Não confunda com a consolidação de resultados
de filiais, quando for adotada a escrituração
descentralizada.
Existe uma dispensa implícita: da impressão dos livros.
A RFB dispensou os usuários da ECD das seguintes
obrigações acessórias (Instrução Normativa nº 787/07
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7872007.htm):
Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta
Instrução Normativa e em relação aos períodos posteriores a
31 de dezembro de 2007, supre: (Redação dada pela Instrução
Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
I - em relação às mesmas informações, a exigência contida na
Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e
na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de
2006. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11
de março de 2009)
II - a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas
utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta,
os lançamentos efetuados no Diário (Lei nº 8.218, de 1991,
art.14, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62). (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
III - a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o
Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto de
que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1991 (Instrução
Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 12, inciso 5, alínea b).
(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de
março de 2009)
Parágrafo único. A adoção da Escrituração Fiscal Digital,
nos termos ao Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de
2006, supre: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926,
de 11 de março de 2009)
I - a elaboração, registro e autenticação de livros para
registro de inventário e registro de entradas, em relação ao
mesmo período. (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, caput e § 7º,
e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71 e Lei nº 8.383, de
1991, art. 48). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
926, de 11 de março de 2009)
II - em relação às mesmas informações, da exigência contida
na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001,
e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de
2006. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11
de março de 2009)
Extraído do Parecer CT/CFC nº
12/03 (Relatora: Contadora Verônica Cunha de Souto Maior):
"Dessa forma, pode-se depreender que o método das partidas
dobradas é um princípio fundamental do registro na
Contabilidade, de uso universal, não havendo, portanto, a
possibilidade, no atual estágio de evolução das Ciências
Contábeis, do uso de outro método que não reflita, ou tenha
como premissa, o equilíbrio patrimonial entre origem e
aplicação de recursos de um mesmo fato contábil." (grifamos)
O mesmo entendimento se aplica à utilização de uma conta única que recebe todas as contrapartidas do lançamento. Ela não é, efetivamente, nem origem nem aplicação de recursos.
Consulte a orientação contida em no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/Sped/Receitanet/RecnetSped.htm.
Para verificar se a conexão está sem problemas, execute o comando "telnet 200.198.239.21 3443"
Se a tela não aparecer ou se o conteúdo ficar diferente, existe um problema de conexão.
São feitas somente as seguintes
verificações:
1. validade dos certificados digitais utilizados nas
assinaturas do livro e do requerimento;
2. sobreposição do período em relação a outra ECD já
enviada; e,
3. integridade da transmissão.
Para consultar a situação, o PVA utiliza o IP 200.198.239.22 e a porta 80.
Não podem existir duas
escriturações relativas ao mesmo período. Além disso, a
RECOMPOSIÇÃO da escrituração só é admitida nos casos de
extravio, destruição ou deterioração.
Algumas empresas, na mesma situação, estão gerando dois
conjuntos de livros digitais: um do período já autenticado
em papel e outro para o remanescente.
No primeiro conjunto, tentam manter a mesma numeração dos
livros em papel. Quanto isto é impossível, por existir mais
de um livro em papel no período do livro digital, informam
no campo "número do livro" o primeiro número da seqüência e,
após o nome do livro (Campo NAT_LIVR), informam que "este
livro corresponde aos livros ...... a ..... em papel".
O primeiro conjunto terá sua autenticação indeferida pela
Junta Comercial, mas o objetivo é evitar a imposição de
penalidade pela RFB.
As escriturações validadas em quaisquer das versões podem ser transmitidas.