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O SPED - Sistema Público de Escrituração Digital abrange, entre outros, os subprojetos EFD - Escrituração Fiscal Digital e ECD - Escrituração Contábil Digital. Cada um deles deve ser apresentado em arquivo separado.
Um arquivo para cada mês civil de apuração dos impostos (ICMS e IPI).
O certificado digital (e-CNPJ) de um determinado estabelecimento poderá assinar o arquivo da matriz e de suas filiais, bem como o e-CPF do representante legal da matriz cadastrado na RFB poderá assinar os arquivos das filiais.
O signatário da escrituração deverá atender a uma das seguintes condições:
Se o informante for pessoa jurídica: a base do CNPJ (8 primeiros dígitos) do certificado do assinante deverá ser a mesma do informante da escrituração (campo CNPJ do registro 0000). Neste caso, será aceito certificado de pessoa jurídica: e-CNPJ ou e-PJ; Se o informante for pessoa física: o CPF do certificado do assinante deverá ser o mesmo do informante da escrituração (campo CPF do registro 0000). Neste caso, será aceito certificado de pessoa física ( e-CPF).
Se o signatário da escrituração constar no Sistema CNPJ da RFB como representante legal do informante da escrituração, qualifica-o, portanto, para assinar a EFD de qualquer estabelecimento da empresa.
Se o signatário da escrituração estiver atuando como procurador do declarante da escrituração devidamente habilitado no Sistema de Procuração Eletrônica com procuração, poderá assinar a escrituração fiscal em nome desse. A procuração é específica para assinar a EFD e é outorgada para cada estabelecimento, não se estendendo o mandato às demais filiais. A procuração deverá estar válida na data da transmissão do arquivo da escrituração fiscal. O tipo de certificado pode ser A1 ou A3.
O arquivo da EFD comporta apenas uma assinatura digital. O contribuinte poderá adotar a modalidade que melhor lhe convier: 1) o e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres) do estabelecimento; 2) o e-PF ou e-CPF do representante legal da empresa no cadastro CNPJ. 3) a pessoa jurídica ou a pessoa física com procuração eletrônica cadastrada no site da RFB. Neste caso, a procuração assina por um estabelecimento.
O certificado digital pode ser obtido através de qualquer entidade certificadora, como a RFB. Na página www.receita.fazenda.gov.br, você poderá encontrar as respostas para suas dúvidas. Clicar no “banner” de Certificação Digital.
O PVA (Programa de Validação e Assinatura) procura somente certificados instalados na máquina, não sendo permitido assinar por qualquer outro processo. Não há previsão de ajuste no PVA neste sentido.
Alguns certificados, como os emitidos pela SERASA, necessitam de uma atualização ou instalação de um driver. Entre em contato com a entidade certificadora para adquirir este driver.
Os arquivos da EFD têm periodicidade mensal e devem apresentar informações relativas a um mês civil ou fração, ainda que as apurações dos impostos (ICMS e IPI) sejam efetuadas em períodos inferiores a um mês, segundo a legislação de cada imposto.
A legislação geral aplicável à EFD encontra-se no endereço http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/legislacao.htm. A legislação específica de cada estado deve ser consultada no site da Secretaria de Fazenda do contribuinte.
O leiaute para geração do arquivo da EFD, previsto no Anexo Único do Ato COTEPE 09/08 e alterações, encontra-se no endereço http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/legislacao.htm
A versão do leiaute vigente a partir de janeiro de 2009 é o estabelecido pelo Ato COTEPE/ICMS nº 09/08, e suas alterações.
Significa que os registros filhos devem ser lançados logo após o registro pai. Como exemplo, havendo mais de um registro C100, após o primeiro, todos os seus filhos devem ser informados, e só então o próximo registro C100 deve ser informado.
Para mais detalhes, ver Seção I, do Capítulo 2 do Guia Prático do Usuário, versão 1.0.4.
O arquivo é hierárquico. Sendo assim, devem ser prestadas todas as informações do primeiro documento, antes de iniciar o próximo documento. Como exemplo, para vários documentos fiscais modelo 1, devem ser apresentados o C100 e seus filhos, para só depois lançar o próximo C100.
Todos os campos alfanuméricos terão tamanho máximo de 255 caracteres, exceto se houver indicação distinta, conforme item 2.2.3 do Manual de Orientação anexo ao ATO COTEPE 09/08.
Podem ser informados tantos registros C110 quantos forem necessários.
Informe o campo vazio(||), se não existe a informação. É vedado utilizar a expressão “ISENTA” como conteúdo do campo.
Devem ser informados os registros D500 e D590.
Na aquisição de serviços de transportes, devem ser informados os registros D100 e D190. Na prestação de serviços de transportes, D100 e filhos e/ou D300 e filhos.
Qualquer empresa contribuinte de ICMS e/ou IPI que for tomadora de serviço de transporte deve preencher os registros específicos do bloco D, mesmo que não tenha direito a crédito.
Devem ser informados apenas os cadastros dos fornecedores, clientes e produtos referenciados nos demais blocos da EFD do período.
Sim, o campo COD_NCM não precisa ser preenchido nos casos citados.
Para os documentos fiscais que não trazem explicitamente a informação referente à combinação Situação Tributária, CFOP e Alíquota do ICMS, esta combinação está implícita, quando é debitado/creditado ou não o ICMS ou ICMS/ST, devendo ser informada.
A combinação equivale a separar os registros correspondentes a cada um dos agrupamentos e totalizar os valores.
Sim, a critério da Unidade Federada.
Sim. O perfil é determinado pela Unidade Federada do domicílio do estabelecimento do contribuinte.
O perfil de enquadramento determina os registros a serem apresentados. Regra geral, o perfil “A” determina a apresentação dos registros mais detalhados e o perfil “B” trata as informações de forma sintética(totalizações por período: diário e mensal). O perfil “C”, embora existente no leiaute, ainda não foi implementado.
O prazo de entrega da EFD é definido pelas Administrações Tributárias Estaduais. A regra geral está estabelecida no Ajuste SINIEF nº 2, de 2009, cláusula décima segunda.
A cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 02/09 prevê:
“Cláusula décima segunda O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o quinto dia do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração.
Parágrafo único. A administração tributária da unidade federada poderá alterar o prazo previsto no caput.”
Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009, poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009 (Ato COTEPE/ICMS 15/2009).
Informar o código da conta analítica, de acordo com o plano de contas utilizado pelo informante da EFD e não pelo referencial da ECD. Exemplos: estoques, receitas, despesas, ativos. Deve ser a conta credora ou devedora principal, a critério do informante, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).
Consultar a Administração Tributária da Unidade Federada que concedeu o regime especial.
Algumas UF procederão à baixa por meio dos registros 1700 e 1710, devendo a obrigatoriedade de preenchimento destes registros ser verificada junto à SEFAZ do domicílio do contribuinte. Observe-se que com a adoção da NF-e, a AIDF entrará em desuso para os modelos 1/1A.
O campo CST identifica o valor correspondente ao que era registrado na coluna "Outras" no livro em papel.
Para o ICMS, Nas operações de entradas, deverá ser informado o CST que constar no documento fiscal de aquisição dos produtos, salvo se a legislação da unidade federada dispuser em contrário.
Para o IPI, usar o código 49.
Sim, o campo 02 (UNID) não deve ser igual ao campo 03 (DESCR). A tabela deve ser criada e mantida pelo informante do arquivo, com as unidades de medida comumente utilizadas na prática comercial.
O fator de conversão é informado por item, comportando mais de um fator para o mesmo item.
Devem ser informados tanto o produto enviado para industrialização, quanto os materiais aplicados (se houver) e o serviço prestado, conforme discriminados no documento fiscal. Exemplo: No caso de retorno de beneficiamento - informar um registro C170 para cada item: produto enviado para beneficiamento; materiais aplicados e o serviço prestado. Informar também os registros C110 e C113.
Os arquivos do SINTEGRA poderão ser dispensados pela legislação estadual para os contribuintes obrigados à EFD. O contribuinte deve se certificar se a SEFAZ do seu domicílio dispensou a entrega do SINTEGRA.
Sim. A nota fiscal deve ser informada como código de situação 08 (documento fiscal emitido com base em regime especial ou norma específica), no registro C100.
Informar no registro C110 os dados exigidos na legislação fiscal(valor do frete, base de cálculo, ICMS retido e outros).
Se já há o documento de arrecadação referente ao recolhimento do ICMS, esta informação deve ser prestada no registro C112.
Havendo direito ao crédito referente ao ICMS sobre o frete, o lançamento deste pode ser feito através do registro C197, que se refere aos ajustes da tabela 5.3 do Ato COTEPE/ICMS 09/08, ou do registro E111, que se refere aos ajustes da tabela 5.1.1 do Ato COTEPE/ICMS 09/08.
O uso de um ou outro registro para o ajuste depende da legislação de cada unidade federada.
A NF, sem destaque do IPI, deve ser lançada no registro C100 e filhos, normalmente, e o crédito deve ser apropriado por meio de ajuste no registro E530.
A NF, sem destaque do ICMS, deve ser lançada no registro C100 e filhos, normalmente, e o crédito deve ser apropriado por meio de ajuste fiscal, de acordo com a legislação de cada UF. Para os estabelecimentos domiciliados na UF que publicou a tabela 5.3 do Ato COTEPE/ICMS, informar o ajuste no registro C197. Para os demais estabelecimentos, efetuar o ajuste no registro E111, utilizando a tabela 5.1.1 do mesmo Ato.
Indicar o CST do IPI na nota fiscal de “simples faturamento” como 50 e na nota fiscal de “remessa” como 99.
Como estamos tratando de ICMS e IPI, a EFD está fundamentada no conceito de estabelecimento, não de empresa. Assim, o contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento, exceto em situações previstas na Legislação Estadual e federal.
Não há nenhuma vinculação entre as obrigatoriedades relativas à ECD e à EFD. São critérios diferentes, disciplinados por legislações diferentes.
Não há nenhuma vinculação entre as obrigatoriedades relativas à NF-e e à EFD. São critérios diferentes, disciplinados por legislações diferentes.
No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade da EFD se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
As administrações tributárias de cada unidade federada definirão critérios próprios para a adesão voluntária à EFD.
A não entrega dos arquivos da EFD equivalem à falta de escrituração fiscal, portanto sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
Até o prazo normal de entrega, o contribuinte poderá retificar sua EFD, sem solicitar qualquer autorização da SEFAZ. Entretanto, findo o prazo, o estabelecimento deverá verificar qual o procedimento adotado na legislação estadual para que seja autorizada a transmissão do arquivo para substituição do original, conforme consta no Ajuste SINIEF nº 2, de 2009, cláusula décima terceira. Na nova transmissão deve ser indicada a finalidade do arquivo: “remessa do arquivo substituto”. Em nenhum caso, será permitido o envio de arquivo digital complementar ou parcial.
Novas listas contendo os estabelecimentos obrigados a entregar a EFD serão divulgadas em atos normativos próprios.
No que se refere à Escrituração Fiscal Digital, independe a forma de constituição da empresa e sim se a mesma é contribuinte ou não de ICMS e/ou IPI.
Todos os registros identificados como obrigatórios, conforme Tabela 2.6.1 do Guia Prático do Usuário, versão 1.0.4, devem ser informados.
Para o bloco E, referente à apuração, devem ser informados, no mínimo, além de abertura e fechamento do bloco, os registros E100 e E110, mesmo que com os valores zerados(|0| ou |0,00|), que não são iguais a valores vazios(||).
Se este estabelecimento está dispensado da escrituração em papel, continuará dispensado do SPED FISCAL.
As legislações estaduais sobre a EFD obedecem ao modelo nacional e podem dispensar ou exigir registros que estão na condição de "OC" no Ato COTEPE/ICMS 09/08.
As empresas não enquadradas como contribuintes do IPI, na forma disposta no Regulamento do IPI, não apresentarão os Registros de IPI, tampouco preencherão os campos respectivos.
Referente à obrigatoriedade de registros e campos, ver as Seções 2 e 4 do Capítulo II, respectivamente, do Guia do Prático da EFD, versão 1.0.4.
Utilizar a funcionalidade de exportação no PVA e importar este arquivo no outro computador, utilizando a função Importação. Outra forma é efetuar uma cópia de segurança (funcionalidade: Gerar Cópia de Segurança) e utilizar no outro computar a função Restaurar Cópia de Segurança.
O Validador não irá importar arquivos que estejam incorretamente estruturados (Ex.: ausência de registros obrigatórios, ordem incorreta dos registros, desobediência hierárquica dos registros, etc).
Não, o validador da EFD permite uma única importação, devendo ser digitado o complemento.
Para consultar à situação da EFD, utilizar a funcionalidade do PVA: Consultar Situação no Sped. Deve ser liberado o acesso à porta 80 (protocolo http) e url (domínio) http://www.sped.fazenda.gov.br
Serão utilizados: IP: 200.198.239.21 e Porta: 3456.
Vale lembrar a necessidade de liberação do Firewall para a transmissão do arquivo e atualização automática das tabelas.
Não há impedimento em seu uso.
Não há ambiente de testes para transmissão da EFD.
Utilizar a opção Exportação ou Gerar Cópia de Segurança do PVA.
O PVA só disponibiliza os registros específicos para o perfil informado no arquivo.
As regras de validação estão disponibilizadas, por campo de cada registro, no Guia Prático do Usuário, no site http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download.htm.
Caso você tenha alterado o arquivo original fora do PVA, é necessário excluir o arquivo anteriormente importado e fazer nova importação.
O arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD é transmitido utilizando-se o programa ReceitaNet. O endereço IP: 200.198.239.21 e porta:3456.
Se você tem a obrigação de apurar e/ou recolher o ICMS ST deve apresentar os registros E200 e filhos, por unidade da federação. Os códigos disponibilizados pelo PVA são os da unidade da federação onde o contribuinte é substituído.
O registro C197 refere-se aos ajustes, tabela 5.3 do Ato COTEPE/ICMS 09/08, relativos ao documento informado no registro C100.
O registro E111 refere-se aos ajustes, tabela 5.1.1 do Ato COTEPE/ICMS 09/08, de apuração. O uso de um ou outro registro para o ajuste depende da legislação de cada unidade federada.
O registro E113 serve para identificar os documentos fiscais, caso haja, relacionados ao ajuste do registro E111.
As tabelas externas estão disponibilizadas no endereço eletrônico: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/tabelas-de-codigos.htm. O PVA efetua a atualização automática de tabelas externas, bem como o controle de suas versões.
Entrada tributada com alíquota zero - refere-se à operação de aquisições de insumos tributados com a alíquota zero de IPI. Ou seja, não há destaque de IPI na NF, portanto não há direito a crédito do imposto. Entrada imune - refere-se à operação de aquisições de insumos imunes de IPI. Ou seja, não há destaque de IPI na NF, portanto não há direito a crédito do imposto. Entrada com suspensão - refere-se à operação de aquisições de insumos tributados com a alíquota maior que zero de IPI, entretanto o imposto não foi destacado por a operação estar enquadrada em alguma condição de suspensão do IPI, situação a qual deve estar citada a base legal na NF, obrigatoriamente. Para as saídas, o raciocínio segue a mesma lógica, de acordo com a base legal da operação de saída e correta classificação no NCM.
As tabelas externas estão disponibilizadas no endereço eletrônico: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/tabelas-de-codigos.htm. O PVA efetua a atualização automática de tabelas externas, bem como o controle de suas versões.
O PVA efetua a atualização automática de tabelas externas, bem como o controle de suas versões. Além da tabela mencionada, as demais tabelas externas utilizadas pelo PVA estão disponibilizadas no endereço eletrônico: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/tabelas-de-codigo.htm.
Para atualização das tabelas, deve ser liberado o acesso à porta 80 (protocolo http) e url (domínio) http://www.sped.fazenda.gov.br .
Aplica-se o art. 76 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, que diz:
“Art. 76. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço.
§ 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:
1. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
2. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.”
O bloco H, com informações do inventário, deverá ser informado junto com a movimentação do segundo período de apuração subseqüente ao levantamento do balanço. Em regra, as empresas encerram seu balanço no dia 31 de dezembro, devendo apresentar o inventário na escrituração de fevereiro. Havendo legislação específica, o inventário poderá ter periodicidade diferente da anual e ser exigido em outro período.
A regra não mudou. Se a empresa está obrigada a efetuar um levantamento de estoque incluindo os materiais de uso/consumo, deverá continuar fazendo e informando. A periodicidade da informação será anual (regra geral) e em todas as vezes que a legislação assim determinar.
Não. O inventário é por estabelecimento devendo constar na respectiva EFD.
Um registro para combinação de participante e indicador de propriedade/posse da mercadoria.
Ex.: Quantidade: 100 pçs no participante “A” e 200 pçs no participante “B”, sendo que o IND_PROP dos dois registros é 1 e COD_ITEM é o mesmo.
Toda mercadoria de propriedade da empresa deve ser inventariada e informado o local no qual se encontra na data do Inventário.
Sim.
É o documento de entrada de mercadorias ou aquisição de serviços que foi escriturado fora do período de apuração em que normalmente deveria ter sido registrado. Como exemplo, temos a emissão de um documento em 31/01/2009 e entrada efetiva no estabelecimento em 01/02/2009. Neste caso, este documento deve ser escriturado como documento regular no período de apuração de fevereiro de 2009. Caso seja escriturado em período posterior a fevereiro de 2009, observado o prazo decadencial, será considerado extemporâneo.
É o documento de saída de mercadorias ou prestação de serviços que foi escriturado fora do período de apuração em que normalmente deveria ter sido registrado, utilizando como base a data de emissão do documento fiscal ou a data da efetiva saída da mercadoria ou prestação do serviço, conforme disposto na legislação estadual.
Os arquivos do Convênio 115/03 poderão ser dispensados pela legislação estadual para os contribuintes obrigados à EFD. O contribuinte deve se certificar se a SEFAZ do seu domicílio dispensou a entrega do arquivo.
A forma de apresentação dos registros referentes às empresas do setor de energia elétrica, comunicação e telecomunicação, depende do perfil do contribuinte e da legislação da UF. A obrigatoriedade dos registros consta na Seção 2, do Capítulo II do Guia Prático, versão 1.0.4.
Empresas distribuidoras de energia elétrica, abrangidas pelo Convênio 115/03, obrigadas a apresentar os registros C500 e filhos, devem informar os registros 0150 correspondentes. Empresas distribuidoras de energia elétrica, abrangidas pelo Convênio 115/03, obrigadas a apresentar os registros C700 e filhos não podem informar os registros 0150 correspondentes.
Em cada arquivo EFD devem ser informados todos os registros de cadastro, Bloco 0, que sejam referenciados no arquivo, independentemente de já ter sido enviado tal cadastro.
Deverá ser informado o número de inscrição no CRC da unidade da federação do estabelecimento informante da EFD.
Por haver campos específicos, cada informação deve vir no seu local apropriado.
Devem ser informados códigos diferentes para os vários endereços para o mesmo participante.
Não é disponibilizado o acesso direto ao banco de dados da RFB. Alguns Estados disponibilizam arquivos texto com este conteúdo. Pode ser consultado, ainda, o site do SINTEGRA, no endereço eletrônico www.sintegra.gov.br.
Cabe ao contribuinte solicitar aos clientes e fornecedores a atualização dos mesmos.
Não. É possível atribuir para o mesmo participante dois códigos diferentes, mas é vedada a utilização do mesmo código para participantes distintos.
Não. Verificar as regras de preenchimento desses campos no Guia Prático da EFD.
Verificar as regras de preenchimento desses campos no Guia Prático da EFD.
Não. Deverá ser informado o Nome Pessoal ou Empresarial do estabelecimento.
Não.
O registro 0175 deve ser informado apenas no mês em que coincidir a ocorrência da alteração com a existência de transação com aquele participante. Não ocorrendo transação no mês da alteração, o registro 0150 será informado com os dados atualizados, no mês em que houver transação com o participante, sem necessidade de informar o registro 0175.
Não, o código independe da origem. O cadastro é do produto.
A unidade de medida deve ser compatível com o que foi informado na nota fiscal. Se o documento fiscal foi preenchido por uma unidade de medida, a mesma deverá constar no registro C170 correspondente, independentemente da unidade de inventário informada no registro 0200.
Existe um registro específico para informar o fator de conversão de uma unidade em outra.
Informar a alíquota do ICMS utilizada nas operações internas, como parte integrante do cadastro dos produtos, independentemente de que o referido item tenha sido adquirido ou comercializado em operação interestadual.
O campo COD_LST do registro 0200 deve ser preenchido na prestação e também na tomada de serviços.
Nas situações em que um mesmo produto possuir mais de uma destinação, deve ser informado o tipo de item de maior relevância. Neste caso, deve ser criado apenas um código para o produto.
Apenas no mês em que o novo código foi criado.
O campo não pode ser preenchido com espaço em branco antes e após o "pipe". Deve ser utilizado o mesmo código para a nota fiscal e para a escrituração. A NF-e não permite a utilização do código contendo espaços em branco.
Só deve haver um registro 0200 por produto, com a unidade de medida utilizada na quantificação do estoque. No caso de comercialização ou aquisição com unidade diferente da constante no registro 0200, deve ser informado um registro 0220 com o fator de conversão entre a unidade de medida informada no item e a unidade de inventário do 0200.
Somente para os produtos em relação aos quais o estabelecimento for substituto tributário ou o produto importado/exportado.
O registro 0205 deve ser informado apenas no mês em que coincidir a ocorrência da alteração na descrição do item, sem que haja descaracterização deste, com a existência de transação com este item. Não ocorrendo transação no mês da alteração, o registro 0200 será informado com os dados atualizados, no mês em que houver referência ao item, sem necessidade de informar o registro 0205.
Não. O Registro 0400 não se refere ao CFOP. Algumas empresas utilizam outra classificação além das apresentadas nos CFOP. Esta codificação destina-se a facilitar estes tipos de agrupamentos e suas descrições são livremente criadas e mantidas pelo contribuinte.
A tabela do registro 0450, criada e mantida pelo declarante, corresponde às informações complementares dos documentos fiscais, exigidas pela legislação fiscal. Estas informações constam no campo “Dados Adicionais” dos documentos fiscais. Estes dados estão vinculados às informações prestadas no registro C110, campo COD_INF.
A tabela do registro 0460, criada e mantida pelo declarante, corresponde às informações lançadas na coluna “Observação” dos Livros Fiscais de Entradas e Saídas, de acordo com o estabelecido na legislação de cada UF.
Este registro será usado para informar anotações de escrituração determinadas pela legislação pertinente aos lançamentos fiscais, tais como: ajustes efetuados por diferimento parcial de imposto, antecipações, diferencial de alíquota e outrosEstes dados estão vinculados às informações prestadas no registro C195, campo COD_OBS.
Não, o campo COD_SIT do registro C100 se refere à situação do documento fiscal, não guardando correlação com o emitente ou destinatário. Assim, o uso do código “08” se aplica especificamente àqueles documentos emitidos ou recebidos em virtude de regime especial ou norma específica. Ex.: emissão de nota fiscal modelo 01 que referencie um cupom fiscal.
Nota fiscal emitida em referência à operação ou prestação também registrada em equipamento emissor de cupom fiscal deve obrigatoriamente ser declarada, informando o registro C100 e os registros filhos: C110, C114 e C190.
O cupom fiscal referenciado também deve ser informado no registro C400 e filhos.
Sim, quando for NFe de emissão própria.
Não existe o modelo fiscal de nota fiscal fatura. Este documento pode corresponder aos modelos 1/1A ou 55, constantes na tabela 4.1.1 do Ato COTEPE 09/08.
O valor do campo VL_DOC do registro C100 deve, em princípio, corresponder ao somatório do valor do campo VL_OPR dos registros C190. Na ocorrência de divergência entre os valores será emitida uma “Advertência” pelo Programa Validador, o que não impedirá a assinatura e transmissão do arquivo.
Não, pois os valores não estão destacados no documento fiscal. Caso o contribuinte tenha direito a crédito, o valor deste deve ser informado via ajuste de documento fiscal (registro C197) ou de apuração (registro E111), conforme determina a legislação de cada Unidade Federada.
Os campos referentes a valores de impostos e contribuições somente deverão ser informados quando o informante do arquivo tiver o direito ao crédito ou a obrigação de debitar-se. Assim, se houver destaque na saída, é obrigatório o preenchimento; na entrada, só é obrigatório se houver direito ao crédito.
DANFe é uma representação gráfica da nota fiscal eletrônica, código 55. A NF-e deve ser informada no registro C100 e filhos.
O DANFe é a representação gráfica da NF-e, a qual deve ser escriturada no registro C100 e filhos.
No caso específico, preencher o campo COD_SIT (código da situação do documento) com o código 06: documento complementar. Se não existir item no documento fiscal, não informar o registro C170.
Qualquer operação de compra/venda é considerada à vista, se for quitada em sua totalidade no ato da transação. No caso em questão, a operação é a prazo, sendo que a entrada é considerada como a primeira parcela e o saldo a pagar, como as parcelas remanescentes.
Qualquer operação de compra/venda é considerada à vista, se for quitada em sua totalidade no ato da transação. No caso em questão, a operação deve ser informada como à vista.
No registro C100 e C170 não informe o valor de ICMS, que deverá ser apropriado em diversas parcelas, conforme dispõe a legislação estadual. Este valor a ser apropriado deve constar de ajuste de documento ou de ajuste da apuração, conforme legislação estadual.
O COD_PART não deve ser informado em notas fiscais canceladas.
Sim, mesmo que só haja serviço na nota fiscal conjugada, tanto em notas fiscais de entrada quanto em notas fiscais de saída.
Tanto a nota de faturamento como a de remessa devem ser informadas no registro C100 e filhos.
Os registros referidos são filhos do registro C110, portanto deve ser sempre preenchido, considerando a hierarquia dos registros. Observe-se que o campo 02 do registro C110 é obrigatório.
Para documento fiscal emitido por terceiro, que exija detalhamento previsto nos registros C111, C112 ou C113 o registro C110 deve ser informado, junto com o(s) filho(s) correspondente(s).
Para documento fiscal de emissão própria, deve ser informado o registro C110 e seus detalhamentos, conforme determinar a legislação aplicada.
Nas entradas, o registro C114 só será informado quando o emitente da nota fiscal e do cupom fiscal for o mesmo. Exemplo: devolução, desfazimento;
Nas saídas, o registro C110 deverá trazer todas as informações complementares que constam dos documentos fiscais de saídas emitidos. Se a informação do registro C110 fizer referência a documento de arrecadação, nota fiscal, cupom fiscal ou outros deverá ser discriminado no registro filho correspondente.
Para cada documento fiscal (registro C100), deve ser informado o registro C112, observando-se que deve constar o valor total do documento de arrecadação.
Nas operações de exportação, o registro C115 não deve ser informado.
O registro C120 não deve ser informado no caso de aquisição de bens integrantes de remessas postais internacionais, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, até o limite US$ 1.000,00 ou o equivalente em outra moeda, submetidos a despacho aduaneiro com base no documento Declaração para Aduana emitido pelo ECT, dispensada a apresentação de DSI..
Devem ser informadas na EFD as notas fiscais autorizadas pelo Fisco Estadual que se referem à venda de mercadorias e de serviços (notas conjugadas). Quando no fornecimento dos serviços houver destaque de um desses tributos, o registro deve ser informado.
Notas fiscais de prestação de serviços, autorizadas pelo fisco municipal, não devem ser escrituradas na EFD.
Notas fiscais conjugadas, mesmo com incidência exclusiva do ISSQN, autorizadas pelo fisco estadual, devem obrigatoriamente ser escrituradas, tanto na tomada quanto na prestação de serviços.
Havendo mais de um tipo de título, informar um registro com o IND_TIT sendo ‘99’ (Outros). Na descrição deste registro identificar os outros títulos, com números e valores e no valor do título (VL_TIT), informar o somatório dos valores dos títulos referenciados.
Sim.
Verificar explicação sobre os registros C140 e C141 no Guia Prático do usuário.
Não. O posto de combustível não irá apresentar o registro C165.
Esta tabela não foi publicada pela RFB. Enquanto pendente de publicação, informe o campo vazio (||).
Obrigatório informar o valor Zero, pois este campo não poderá ser informado com o conteúdo Vazio.
Este registro deve ser apresentado somente pelas empresas do comércio varejista de combustíveis. Não apresentar quando se tratar de combustíveis adquiridos para consumo próprio.
Este registro deve ser apresentado somente pelas empresas do comércio varejista de combustíveis. Não apresentar quando se tratar de combustíveis adquiridos para consumo próprio.
O registro C171 deve ser apresentado pelas empresas do comércio varejista de combustíveis, somente nas operações de entrada, para informar o volume recebido (em litros), por item do documento fiscal, conforme Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), Ajuste SINIEF 01/92.
Não. Este registro deve ser informado apenas pelos contribuintes para os quais a legislação estadual obriga a emissão, nas operações interestaduais, de documento fiscal para o ressarcimento de ICMS em operações com substituição tributária pelo valor da última entrada.
O registro C178 deverá ser informado pelo fabricante ou importador (equiparado a industrial) de cigarros e bebidas quentes nas operações de saídas.
Empresas varejistas e atacadistas destes segmentos não devem apresentar.
Seria como o exemplo abaixo:
Nota Fiscal: N° 0001
Item 1: CST_ICMS = 000
CFOP = 5102
ALIQ_ICMS = 17%
Valor ICMS: 1000,00
Item 2: CST_ICMS = 000
CFOP = 5102
ALIQ_ICMS = 17%
Valor ICMS: 1000,00
Item 3: CST_ICMS = 000
CFOP = 5101
ALIQ_ICMS = 17%
Valor ICMS: 500,00.
Consolidação do Registro C190:
1° Registro C190: CST_ICMS = 000, CFOP = 5102, ALIQ_ICMS = 17% Valor ICMS: 2000,00
2° Registro C190: CST_ICMS = 000, CFOP = 5101, ALIQ_ICMS = 17% Valor ICMS: 500,00.
Não. Regra geral: os campos de valor de imposto/contribuição, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito. No caso, como não há direito a crédito, o IPI será adicionado ao valor do item no registro C170 e, por conseqüência, no C190.
Nem todos os estados irão utilizar o registro C197. Para estabelecimento domiciliado em UF que não publicou a tabela 5.3, este registro não deve ser apresentado, devendo os ajustes a créditos e débitos ser feitos em ajustes da apuração, utilizando os códigos da Tabela 5.1.1 do Ato COTEPE/ICMS 09/08.
O registro C197 não deve ser informado pelos estabelecimentos domiciliados nas UF que não publicarem a tabela constante no item 5.3 do Ato COTEPE/ICMS 09/08.
Os estabelecimentos emissores de cupons fiscais devem apresentar os registros C400 e os filhos relacionados ao perfil em que o contribuinte está enquadrado. Observar a tabela constante do item 2.6.1.2 do Ato COTEPE 09/08 e suas alterações.
Para a situação em que houver mais de uma carga tributária efetiva, no registro C420, deverá o campo “Código do totalizador”, estar no formato xxTnnnn, conforme a tabela 4.4.6, sendo obrigatório o campo “número do totalizador, quando ocorrer mais de uma situação com a mesma carga tributária efetiva”, que poderá variar de 01 a 30. No exemplo, haveria três registros C420, com os campos “código do totalizador”: 01T0700, 02T0700 e 03T0700, sendo obrigatório informar os campos do “número do totalizador...”, no exemplo: 01, 02 e 03, respectivamente. No caso de ECF, autorizado e ainda em uso, que possua um único totalizador T07, onde são acumuladas as vendas, deve ser informado apenas um registro C420.
O valor informado deve ser igual à quantidade multiplicada pelo preço de kw/h ou m3, para energia elétrica ou gás, respectivamente. Os impostos incidentes já estão incluídos neste valor.
Neste campo devem ser informados valores, excluído o consumo de energia elétrica ou gás, sobre os quais incidam o ICMS e/ou contribuição.
Neste campo devem ser informados todos os valores cobrados que sejam receitas de terceiros, inclusive a taxa de iluminação pública.
O campo só permite a informação de um código, cuja descrição deverá estar no registro 0450, onde poderá, resumidamente, ser informada uma ocorrência ou mais dentro daquele código. Informe somente os de interesse fiscal.
Aquisição de água por meio das Notas fiscais/conta de fornecimento d’água canalizada (modelo 29) devem ser informadas nos registros C500 e C590.
Os campos 10, 13 e 14 do registro D100 referem-se apenas ao documento fiscal de código 57(CT-e).
O campo 10 deve ser informado apenas nos documentos de emissão própria.
O campo 13 deve ser informado nas entradas ou saídas, de emissão própria ou de terceiros.
O campo 14 não precisa ser informado.
Como não há direito a crédito, informe o Campo 19 - VL ICMScom valor "zero".
O registro E200 deve ser informado sempre que o contribuinte assumir a condição de substituto tributário, inclusive nos casos de devolução.
O registro 0015 deve ser informado apenas se o contribuinte tiver inscrição na unidade federada de destino.
Em regra, ICMS/ST não é creditado. Caso tenha direito à apropriação do crédito, o valor do ICMS/ST destacado na nota fiscal deverá ser informado, observado o tratamento legal. Se a legislação estadual prevê que este valor deva ser informado como ajuste, verificar se há código específico da Tabela 5.3(ajuste de documento), do Ato COTEPE/ICMS 09/08. Caso não exista, usar ajuste de apuração, conforme tabela 5.1.1, do Ato COTEPE/ICMS 09/08.
O registro E510 consolida os valores de IPI especificamente do registro C190, agrupado por CST_IPI, que por sua vez é sumarizado com os valores do registro C170, agrupado por CST_IPI.
Não há possibilidade de informar estoque negativo. Atentar para o correto preenchimento do campo 07 - indicador de propriedade/posse do item.
Utilizar a tabela do SISCOMEX, que corresponde aos segundo, terceiro e quarto dígitos da tabela BACEN, que possui cinco caracteres.
Exportação direta é a realizada pelo próprio contribuinte, sem intermediários. Exportação indireta é a realizada por terceiros. Ex.: empresas comerciais exportadoras ("trading").
A averbação é o ato final do despacho de exportação e consiste na confirmação, pela fiscalização aduaneira, do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria. Ela apenas confirma e valida a data de embarque ou de transposição de fronteira e a data de emissão do Conhecimento de Carga, registradas, no Siscomex, pelo transportador ou exportador, que são as efetivamente consideradas para fins comerciais, fiscais e cambiais.
Somente será considerada exportada, para fins fiscais e de controle cambial, a mercadoria cujo despacho de exportação estiver averbado, no Siscomex.
Base legal: IN SRF n° 28, de 2002, art. 47 a 51
Data da averbação. A data do Memorando de Exportação representa somente a data em que este documento foi emitido e não a data em que o produto foi efetivamente exportado. O Memorando de Exportação visa informar à empresa remetente do produto “com fim específico de exportação” e ao Fisco Estadual que o mesmo foi exportado com base na DDE – Declaração de Despacho de Exportação nele indicada.
O efetivo exportador, ou seja, aquele que constar na DDE ou na DSE.
No período de apuração em que a exportação for efetivamente concluída, independente da data de emissão do documento fiscal.
A obrigatoriedade de prestar a informação do registro 1110, que se refere a exportação indireta, é apenas da comercial exportadora(“trading”).
O registro 1110 só se refere a exportação indireta e deve ser informado no período de apuração em que a exportação for efetivamente concluída, independente da data de emissão do documento fiscal. A comercial exportadora(“trading”), que informa o registro 1110, já deve estar de posse desse documento, quando da efetiva exportação.
No fluxo da exportação a regra é que o conhecimento de carga seja emitido antes da averbação do despacho, pois a averbação é a confirmação do embarque ou de transposição de fronteira da mercadoria.
O registro 1100 não deve ser apresentado quando se tratarem de bens integrantes de remessas postais internacionais, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, até o limite US$ 1.000,00 ou o equivalente em outra moeda, submetidos a despacho aduaneiro com base no documento Declaração para Aduana emitido pelo ECT, dispensada a apresentação de DSE.
Os registros demonstram a conta corrente dos créditos fiscais de ICMS, controlados extra-apuração. Cada UF determinará a obrigatoriedade de apresentação dos registros 1200 e 1210, de acordo com sua legislação. O registro 1200 deve ser apresentado quando ocorrer movimentação ou, não havendo movimentação no período, houver saldo. O registro 1210 deve ser apresentado quando ocorrer movimentação, para o seu detalhamento.
Sim. Este registro tem como objetivo fornecer informações para o cálculo do valor adicionado por município, sendo utilizado para subsidiar cálculos de índices de participação. Será utilizado, portanto, pelos Estados, da forma como dispuserem em suas legislações. Verificar a obrigatoriedade em cada estado.
As aquisições de energia elétrica são informadas nos registros C500 e C590. Os registros 1500 e filhos são somente para empresas distribuidoras de energia elétrica que forneçam energia para outros estados (operações interestaduais).