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O SPED - Sistema Público de Escrituração Digital abrange, entre outros, os projetos EFD-ICMS/IPI; ECD - Escrituração Contábil Digital e EFD-Contribuições. Cada um deles deve ser apresentado em arquivo separado, validado por PVA diferentes.
Um arquivo para cada mês civil de apuração dos impostos (ICMS e IPI).
O certificado digital (e-CNPJ) de um determinado estabelecimento poderá assinar o arquivo da matriz e de suas filiais, bem como o e-CPF do representante legal da matriz cadastrado na RFB poderá assinar os arquivos das filiais.
O signatário da escrituração deverá atender a uma das seguintes condições:
Se o informante for pessoa jurídica: a base do CNPJ (8 primeiros dígitos) do certificado do assinante deverá ser a mesma do informante da escrituração (campo CNPJ do registro 0000). Neste caso, será aceito certificado de pessoa jurídica: e-CNPJ ou e-PJ. Se o informante for pessoa física: o CPF do certificado do assinante deverá ser o mesmo do informante da escrituração (campo CPF do registro 0000). Neste caso, será aceito certificado de pessoa física (e-CPF).
Se o signatário da escrituração constar no Sistema CNPJ da RFB como representante legal do informante da escrituração, qualifica-o, portanto, para assinar a EFD-ICMS/IPI de qualquer estabelecimento da empresa.
Se o signatário da escrituração estiver atuando como procurador do declarante da escrituração devidamente habilitado no Sistema de Procuração Eletrônica com procuração, poderá assinar a escrituração fiscal em nome desse. A procuração é específica para assinar a EFD-ICMS/IPI e é outorgada para cada estabelecimento, não se estendendo o mandato às demais filiais. A procuração deverá estar válida na data da transmissão do arquivo da escrituração fiscal. O tipo de certificado pode ser A1 ou A3.
O arquivo da EFD-ICMS/IPI comporta apenas uma assinatura digital. O contribuinte poderá adotar a modalidade que melhor lhe convier: 1) o e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres) do estabelecimento; 2) o e-PF ou e-CPF do representante legal da empresa no cadastro CNPJ; 3) a pessoa jurídica ou a pessoa física com procuração eletrônica específica cadastrada no site da RFB. Neste caso, a procuração assina por um estabelecimento.
O certificado digital pode ser obtido através de qualquer autoridade certificadora. Na página www.receita.fazenda.gov.br, você poderá encontrar as respostas para suas dúvidas. Clicar no “banner” de Certificação Digital.
O PVA (Programa de Validação e Assinatura) procura somente certificados instalados na máquina, não sendo permitido assinar por qualquer outro processo. Não há previsão de ajuste no PVA neste sentido.
Alguns certificados, como os emitidos pela SERASA, necessitam de uma atualização ou instalação de um driver. Entre em contato com a autoridade certificadora para adquirir este driver.
O contribuinte deve testar se o certificado está corretamente instalado.
Se o contribuinte utiliza o Windows como sistema operacional, com o certificado conectado à máquina, abrir o Internet Explorer e seguir os seguintes passos: Ferramentas -> Opções de Internet -> Conteúdo -> Certificado
Verificar se o certificado que está sendo utilizado para acessar a EFD-ICMS/IPI aparece na lista de certificados. Se aparecer, selecione o certificado e depois "Exibir". Conferir se todos os dados do certificado estão sendo exibidos corretamente, pois, para que o certificado seja utilizado pelo PVA-EFD-ICMS/IPI é necessário que seja exibido com todos os dados corretos.
Se o contribuinte utiliza Linux como sistema operacional, seguir as instruções em www.receita.fazenda.gov.br/helpreceitanet/problinux.htm.
Os arquivos da EFD-ICMS/IPI têm periodicidade mensal e devem apresentar informações relativas a um mês civil ou fração, ainda que as apurações dos impostos (ICMS e IPI) sejam efetuadas em períodos inferiores a um mês, segundo a legislação de cada imposto.
A legislação geral aplicável à EFD-ICMS/IPI encontra-se no endereço http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/legislacao.htm. A legislação específica de cada estado deve ser consultada no site da Secretaria de Fazenda do domicílio do contribuinte.
Não. Ao contribuinte obrigado à EFD-ICMS/IPI está vedada a escrituração fiscal dos livros e documentos listados no Ajuste Sinief 02/2009 de forma diversa. Sendo assim não há que se falar em autenticação de livros impressos na repartição estadual. Um dos objetivos do Projeto Sped é a economia de papel.
O Guia Prático da EFD-ICMS/IPI está disponível em http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download.htm .
Em caso de erro no download do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente, nos casos em que é exibida a seguinte mensagem: "a conexão com o servidor foi reconfigurada", é necessário excluir os arquivos temporários da Internet, principalmente, se o Guia já foi baixado anteriormente na máquina. Se o navegador for Internet Explorer: no Menu Ferramentas - Opções de Internet, na aba Geral, em Histórico de Navegação – Excluir, exclua os arquivos temporários e também em Cookies, – Excluir Cookies. Tente o download novamente.
O MD5 (Message-Digest algorithm 5) é um algoritmo de hash
Significa que para um determinado arquivo, no caso o Guia Prático da EFD ICMS-IPI, haverá um e somente um código MD5. Então se o contribuinte baixar o Guia Prático e gerar o MD5, este será o mesmo do Parágrafo Único do Art. 1º do Ato Cotepe 09/2008, confirmando que aquele Guia é o disponibilizado pelo fisco. O MD5 pode ser gerado por diversos programas gratuitos disponíveis na internet.
O leiaute para geração do arquivo da EFD-ICMS/IPI, previsto no Anexo Único do Ato COTEPE 09/08 e alterações, encontra-se no endereço http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/legislacao.htm
A versão do leiaute vigente a partir de janeiro de 2009 é a estabelecida pelo Ato COTEPE/ICMS nº 09/08, e suas alterações. Ver a tabela de versões no endereço:
Significa que os registros filhos devem ser lançados logo após o registro pai. Como exemplo, havendo mais de um registro C100, após o primeiro, todos os seus filhos devem ser informados, e só então o próximo registro C100 deve ser informado.
Para mais detalhes, ver Seção I, do Capítulo 2 do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI.
O arquivo é hierárquico. Sendo assim, devem ser prestadas todas as informações do primeiro documento, antes de iniciar o próximo documento. Como exemplo, para vários documentos fiscais modelo 1, devem ser apresentados o C100 e seus filhos, para só depois lançar o próximo C100.
Não há exemplos de arquivos. Para compreender a EFD-ICMS/IPI, além de ler o Guia Prático http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download.htm , você poderá digitar uma pequena EFD-ICMS/IPI no PVA para estudar como o sistema se comporta. Exportar o arquivo “txt” e abri-lo para verificar as hierarquias dos registros, blocos e outros.
Todos os campos alfanuméricos terão tamanho máximo de 255 caracteres, exceto se houver indicação distinta, conforme item 2.2.3 do Manual de Orientação anexo ao Ato Cotepe ICMS 09/08. A indicação "-" após um campo (C) representa que seu tamanho máximo é 255 caracteres.
Podem ser informados tantos registros C110 quantos forem necessários.
A NF, sem destaque do ICMS, deve ser lançada no registro C100 e filhos, normalmente, e o crédito deve ser apropriado por meio de ajuste fiscal, de acordo com a legislação de cada UF. Regra geral, para os estabelecimentos domiciliados na UF que publicou a tabela 5.3 do Ato COTEPE/ICMS, informar o ajuste no registro C197. Para os demais estabelecimentos, efetuar o ajuste no registro E111, utilizando a tabela 5.1.1 do mesmo Ato.
Algumas UF procederão à baixa por meio dos registros 1700 e 1710, devendo a obrigatoriedade de preenchimento destes registros ser verificada junto à SEFAZ do domicílio do contribuinte. Observe-se que com a adoção da NFe, a AIDF entrará em desuso para os modelos 1/1A.
Sim. A nota fiscal deve ser informada com o código de situação 08 (documento fiscal emitido com base em regime especial ou norma específica) no registro C100.
Devem ser informados apenas os cadastros dos fornecedores, clientes e produtos referenciados nos demais blocos da EFD-ICMS/IPI do período, exceto se for apresentado o fator de conversão no registro 0220 (alteração válida a partir de julho de 2012).
O campo deverá ser preenchido com o código da Situação Tributária sob o enfoque do declarante. Ex.1 - Aquisição de mercadorias tributadas para uso e consumo è informar código “90” da tabela B.
A informação referente à combinação CST, CFOP e Alíquota do ICMS está implícita na operação e deve ser prestada sob enfoque do declarante.
A combinação equivale a separar os registros correspondentes a cada um dos agrupamentos e totalizar os valores.
Informar o código da conta analítica, de acordo com o plano de contas utilizado pelo informante da EFD-ICMS/IPI e não pelo referencial da ECD. Exemplos: estoques, receitas, despesas, ativos. Deve ser a conta credora ou devedora principal, a critério do informante, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).
Informe o campo vazio(||), se não existe a informação. É vedado utilizar a expressão “ISENTA” como conteúdo do campo.
Devem ser informados tanto o produto enviado para industrialização, quanto os materiais aplicados (se houver) e o serviço prestado, conforme discriminados no documento fiscal. Exemplo: No caso de retorno de beneficiamento - informar um registro C170 para cada item: produto enviado para beneficiamento; materiais aplicados e o serviço prestado. Informar também os registros C110 e C113.
A NF, sem destaque do IPI, deve ser lançada no registro C100 e filhos, normalmente, e o crédito deve ser apropriado por meio de ajuste no registro E530, identificando os documentos que deram origem aos créditos.
Para contribuinte do IPI o imposto deve ser destacado na NF e para não contribuintes o imposto deve ser indicado nas Informações Complementares.
Sim, o campo COD_NCM não precisa ser preenchido nos casos citados.
A combinação CST_ICMS, CFOP e alíquota identifica o valor correspondente ao que era registrado nas colunas Isentas /Não tributadas e Outras no livro em papel.
Sim, a critério da Unidade Federada.
Sim. O perfil é determinado pela Unidade Federada do domicílio do estabelecimento do contribuinte.
O perfil de enquadramento determina os registros a serem apresentados. Regra geral, o perfil “A” determina a apresentação dos registros de forma mais detalhada e o perfil “B” trata as informações de forma sintética (totalizações por período: diário e mensal). Já o perfil “C”, implementado a partir de 01/01/2013, será utilizado para a apresentação de escriturações mais simplificadas.
O prazo de entrega da EFD-ICMS/IPI é definido pelas Administrações Tributárias Estaduais. Verifique a legislação estadual.
No caso de retificação de EFD, deverá ser utilizado o leiaute vigente no período de apuração. O PVA a ser utilizado deverá ser a versão atualizada da data da transmissão. O Ajuste Sinief 11/2012 definiu regras padronizadas em todo o território nacional para a retificação da EFD-ICMS/IPI:
1. EFD-ICMS/IPI de mês de referência de janeiro de 2009 a dezembro de 2012 pode ser retificada, sem autorização, até 30 de abril de 2013;
2. EFD-ICMS/IPI de mês de referência de janeiro de 2013 em diante, pode ser retificada, sem autorização, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração (Ex.: Janeiro de 2013 pode ser retificado até 30 de abril de 2013);
3. Cumpridos estes prazos, retificações somente serão possíveis com autorização, de acordo com o que determina o referido Ajuste.
Na nova transmissão deve ser indicada a finalidade do arquivo: “remessa do arquivo substituto”. Não é permitido o envio de arquivo digital complementar ou parcial.
Consultar a Administração Tributária da Unidade Federada que concedeu o regime especial.
Informar no registro C110 os dados exigidos na legislação fiscal (valor do frete, base de cálculo, ICMS retido e outros).
Se já há o documento de arrecadação referente ao recolhimento do ICMS, esta informação deve ser prestada no registro C112.
Havendo direito ao crédito referente ao ICMS sobre o frete, o lançamento deste pode ser feito através do registro C197, que se refere aos ajustes da tabela 5.3 do Ato COTEPE/ICMS 09/08, ou do registro E111, que se refere aos ajustes da tabela 5.1.1 do Ato COTEPE/ICMS 09/08.
O uso de um ou outro registro para o ajuste depende da legislação de cada unidade federada.
Devem ser informados os registros D500 e D590.
Na aquisição de serviços de transportes, devem ser informados os registros D100 e D190. Na prestação de serviços de transportes, D100 e filhos e/ou D300 e filhos.
Qualquer empresa contribuinte de ICMS e/ou IPI que for tomadora de serviço de transporte deve preencher os registros específicos do bloco D, mesmo que não tenha direito a crédito.
Os arquivos do SINTEGRA podem ser dispensados pela legislação estadual para os contribuintes obrigados à EFD-ICMS/IPI. O contribuinte deve se certificar se a SEFAZ do seu domicílio dispensou a entrega do SINTEGRA.
Sim, o conteúdo do campo 02 (UNID) não deve ser igual ao campo 03 (DESCR). A tabela deve ser criada e mantida pelo informante do arquivo com as unidades de medida comumente utilizadas na prática comercial.
O fator de conversão é informado por item, comportando mais de um fator para o mesmo item.
Os arquivos do Convênio 115/03 poderão ser dispensados pela legislação estadual para os contribuintes obrigados à EFD-ICMS/IPI. O contribuinte deve certificar se a SEFAZ do seu domicílio dispensou a entrega do arquivo.
A forma de apresentação dos registros referentes às empresas do setor de energia elétrica, comunicação e telecomunicação, depende do perfil do contribuinte e da legislação da UF. A obrigatoriedade dos registros consta na Seção 2, do Capítulo II do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI.
Empresas distribuidoras de energia elétrica, abrangidas pelo Convênio 115/03, obrigadas a apresentar os registros C500 e filhos, devem informar os registros 0150 correspondentes. Empresas distribuidoras de energia elétrica, abrangidas pelo Convênio 115/03, obrigadas a apresentar os registros C700 e filhos não podem informar os registros 0150 correspondentes.
Acontece quando o documento de entrada de mercadorias ou aquisição de serviços for escriturado fora do período de apuração em que deveria ter sido registrado. Como exemplo, temos a emissão de um documento em 31/01/2009 e entrada efetiva no estabelecimento em 01/02/2009. Neste caso, este documento deve ser escriturado como documento regular no período de apuração de fevereiro de 2009. Caso seja escriturado em período posterior a fevereiro de 2009, observado o prazo decadencial, será considerado extemporâneo e, se existir crédito de impostos, estes serão considerados no período da escrituração.
Acontece quando o documento de saída de mercadorias ou prestação de serviços for escriturado fora do período de apuração em que deveria ter sido registrado, conforme determinado pela legislação estadual. Para o estado em que o imposto deva ser aprorpiado com base na data de emissão dos documentos fiscais.
Se a legislação do ICMS definir que o imposto deve ser apropriado com base na data de emissão dos documentos fiscais, proceder da seguinte forma: todos os documentos de saídas com código de situação de documento igual a “00” (documento regular) devem ser lançados no período de apuração informado no registro 0000, considerando a data de emissão do documento, e, se a data de saída for maior que a data final do período de apuração, este campo não pode ser preenchido.
Se a legislação do ICMS definir que o imposto deve ser apropriado com base na data da saída dos produtos, proceder da seguinte forma: todos os documentos de saídas com código de situação de documento igual a “00” (documento regular) devem ser lançados no período de apuração informado no registro 0000, considerando a data de saída do produto informada no documento.
Aplica-se o art. 76 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, que dispõe:
“Art. 76. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço.
§ 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:
1. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
2. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.”
O bloco H, com informações do inventário, deverá ser informado junto com a movimentação do segundo período de apuração subsequente ao levantamento do balanço. Em regra, as empresas encerram seu balanço no dia 31 de dezembro, devendo apresentar o inventário na escrituração de fevereiro, entregue em março. Havendo legislação específica, o inventário poderá ter periodicidade diferente da anual e ser exigido em outro período.
Se a empresa está obrigada, em virtude de alguma norma, a efetuar um levantamento de estoque incluindo os materiais de uso/consumo, deverá informá-lo na EFD-ICMS/IPI.
Não. O inventário é por estabelecimento devendo constar na respectiva EFD-ICMS/IPI.
O inventário deve ser realizado na forma estabelecida pelo art. 76 do Convênio SINIEF S/Nº, de 1970. A informação sobre a posse deve ser prestada, à época do inventário, no campo pertinente do Registro H010. Se a mercadoria é de propriedade do informante, mas está em posse de terceiros, no mesmo Registro H010 deve ser informado o participante (Registro 0150) que tem a posse da mercadoria na data do Inventário.
Sim.
Como estamos tratando de ICMS e IPI, a EFD-ICMS/IPI está fundamentada no conceito de estabelecimento, não de empresa. Assim, o contribuinte deverá manter EFD-ICMS/IPI distinta para cada estabelecimento, exceto em situações previstas na legislação estadual e federal.
Não há nenhuma vinculação entre as obrigatoriedades relativas à NFe, à ECD, à EFD Contribuições e à EFD-ICMS/IPI. São critérios diferentes, disciplinados por legislações diferentes.
Não há nenhuma vinculação entre as obrigatoriedades relativas à e à EFD-ICMS/IPI. São critérios diferentes, disciplinados por legislações diferentes.
O regime de apuração de lucro (imposto de renda) não está vinculado a EFD-ICMS/IPI. Para qualquer regime de apuração dolucro pode haver ou não a obrigatoriedade para a entrega da EFD-ICMS/IPI.
No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade da EFD-ICMS/IPI se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão (Parágrafo quarto da Cláusula terceira do Ajuste Sinef 02/2009).
Regra geral, o pedido abrange todos os estabelecimentos dentro da UF. As Administrações Tributárias de cada unidade federada definem critérios próprios para a adesão voluntária à EFD-ICMS/IPI.
A não entrega dos arquivos da EFD-ICMS/IPI equivale à falta de escrituração fiscal, portanto sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
No caso de retificação de EFD, deverá ser utilizado o leiaute vigente no período de apuração. O PVA a ser utilizado deverá ser a versão atualizada da data da transmissão. O Ajuste Sinief 11/2012 definiu regras padronizadas em todo o território nacional para a retificação da EFD-ICMS/IPI:
1. EFD-ICMS/IPI de mês de referência de janeiro de 2009 a dezembro de 2012 pode ser retificada, sem autorização, até 30 de abril de 2013;
2. EFD-ICMS/IPI de mês de referência de janeiro de 2013 em diante, pode ser retificada, sem autorização, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração (Ex.: Janeiro de 2013 pode ser retificado até 30 de abril de 2013);
3. Cumpridos estes prazos, retificações somente serão possíveis com autorização, de acordo com o que determina o referido Ajuste.
Na nova transmissão deve ser indicada a finalidade do arquivo: “remessa do arquivo substituto”. Não é permitido o envio de arquivo digital complementar ou parcial.
A obrigatoriedade da EFD-ICMS/IPI encontra-se na legislação estadual. O Protocolo ICMS nº 03/2011 e suas alterações fixam a data máxima para a obrigatoriedade da EFD-ICMS/IPI, de acordo com a UF do domicílio do contribuinte, podendo ser antecipada a critério de cada um dos estados.
No que se refere à Escrituração Fiscal Digital, independe a forma de constituição da empresa e sim se a mesma é contribuinte ou não de ICMS e/ou IPI.
Todos os registros identificados como obrigatórios, conforme Tabela 2.6.1 do Ato COTEPE ICMS 09/08 e alterações devem ser informados.
Para o bloco E, referente à apuração, devem ser informados, no mínimo, além de abertura e fechamento do bloco, os registros E100 e E110, mesmo que com os valores zerados (|0| ou |0,00|), que não são iguais a valores vazios(||).
A obrigatoriedade do Sped Fiscal encontra-se na legislação estadual. Consulte também no endereço eletrônico: https://www.sped.fazenda.gov.br/spedfiscalserver/ConsultaContribuinte/Default.aspx as empresas cadastradas para entrega da EFD-ICMS/IPI.
As legislações estaduais sobre a EFD-ICMS/IPI obedecem ao modelo nacional e podem dispensar ou exigir registros que estão na condição de "OC" no Ato COTEPE/ICMS 09/08.
As empresas não enquadradas como contribuintes do IPI, na forma disposta no Regulamento do IPI, não apresentarão os registros de IPI, tampouco preencherão os campos respectivos.
Referente à obrigatoriedade de registros e campos, ver as Seções 2 e 4 do Capítulo II, respectivamente, do Guia do Prático da EFD-ICMS/IPI:
As tabelas de obrigatoriedade de registros de acordo com o perfil do informante do arquivo constam do item 2.6.1 e seguintes do Ato COTEPE/ICMS 09/08 e suas alterações. É facultado aos fiscos estaduais dispensar a apresentação dos registros não obrigatórios, como por exemplo, os registros C176 e 1400.
Se especificado “O” na coluna de obrigatoriedade, significa que o registro deve ser sempre apresentado.
Se especificado “O(...)” na coluna de obrigatoriedade, significa que, quando ocorrer a condição estabelecida, o registro deve ser apresentado.
Se especificado “OC” na coluna de obrigatoriedade, significa que o registro deve ser apresentado sempre que houver informação a ser prestada.
Se especificado “N” na coluna de obrigatoriedade, significa que o registro não pode ser apresentado.
A obrigatoriedade dos campos consta nas colunas de cada registro, com as especificações abaixo:
“O” significa que o campo deve ser sempre preenchido. Por exemplo: nos registros analíticos dos blocos “C”e “D” e nos registros de apuração (Bloco E) todos os campos numéricos devem ser preenchidos, com valores ou com “0” (zero);
“OC” significa que o campo deve ser preenchido sempre que houver a informação.
Esta mensagem indica que o contribuinte não possui permissão para gravação no arquivo ou quando o disco (onde está armazenado o arquivo) está cheio. No primeiro caso, a máquina deve ter permissão de administração. No segundo, o contribuinte deve liberar espaço em disco ou utilizar outra máquina.
Para consultar à situação da EFD-ICMS/IPI, utilizar a funcionalidade do PVA: Consultar Situação no Sped.
Pré-requisitos para acessar as funcionalidades remotas do Validador do Sped Fiscal:
Para transmitir a EFD-ICMS/IPI:
Acesso ao IP: 200.198.239.21 e Porta: 3456. – Mais detalhes no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/Sped/AcessoViaSped.htm
Para atualizar as tabelas e consultar a situação da EFD-ICMS/IPI
Deve ser liberado o acesso à porta 80 (protocolo http) e url (domínio) http://www.sped.fazenda.gov.br
Clique na opção do Menu Escrituração: Editar. Faça as alterações e reinicie a validação para entrega.
Existem três possíveis causas para o problema:
1 - indisponibilidade para comunicação com a porta 3456 do banco de dados utilizado pelo PVA.
Isto ocorre quando alguma outra aplicação instalada na máquina está utilizando a mesma porta ou quando um “Firewall” ou Antivírus bloqueia a utilização da porta. Uma opção é utilizar o menu Configurações, opção "Configurar Aplicação" do PVA e alterar o valor da porta do banco de dados. Deverá ser alterada para uma porta que esteja disponível.
Caso a porta esteja sendo bloqueada pelo “Firewall” basta desbloqueá-la.
2 - O PVA foi instalado em um caminho que contenha espaço. Reinstale a aplicação em uma pasta, cujo caminho não contenha espaço.
3 – Verificar se a JVM (Máquina Virtual Java) está instalada.
O Validador não irá importar arquivos que estejam incorretamente estruturados (exemplo: ausência de registros obrigatórios, ordem incorreta dos registros, desobediência hierárquica dos registros). Será exibido um relatório apontando os erros. O arquivo txt deve ser corrigido fora do PVA. Neste caso, como o arquivo não foi importado, não serão exibidos os links para correção dentro do PVA. Após as correções da estrutura, o arquivo poderá ser importado.
O Programa de Validação e Assinatura da EFD-ICMS/IPI (PVA-EFD-ICMS/IPI), na versão 2.0.6 e seguintes, permite a importação de qualquer bloco que esteja completo estruturalmente com sobreposição de todas as informações existentes no bloco da EFD-ICMS/IPI anteriormente importada.
A opção somente será disponibilizada quando a EFD-ICMS/IPI a ser alterada estiver aberta no PVA-EFD-ICMS/IPI.
O bloco a ser importado deverá estar completamente estruturado contendo:
- o registro de abertura do arquivo digital e identificação da entidade (idêntico ao da EFD-ICMS/IPI a ser alterada);
- o registro de abertura do bloco;
- registros a serem incluídos; e
- o registro de encerramento do bloco.
Serão validadas as informações constantes nos registros 0000 de ambos os arquivos.
O PVA importa os blocos através da funcionalidade “Importar Blocos”:
Os seguintes blocos poderão ser selecionados para a importação:
Bloco 0 – Exceto Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Entidade
Bloco C -
Bloco D -
Bloco G – Somente para escriturações cujo período (DT_INI e DT_FIN do Registro 0000) seja posterior a 31 de dezembro de 2010.
Bloco H -
Bloco 1 -
Os blocos selecionados sempre serão sobrescritos na base de dados, caso eles já existam dentro do arquivo para qual está sendo feita a importação dos blocos.
Condição: o registro 0000 da EFD deve ser idêntico ao registro 0000 do arquivo do bloco a ser importado. Por exemplo, importar o bloco H:
|0000|006|0|01112012|30112012|LTDA|00000000000000||UF|000000000000|0000000|00000000||A|0|
|H001|0|
|H005|30092012|0|05|
|H990|3|
|9001|0|
|9900|0000|1|
|9900|H001|1|
|9900|H005|1|
|9900|H990|1|
|9900|9001|1|
|9900|9900|5|
|9990|9|
|9999|13|
Na importação do arquivo com sucesso, cria-se o vínculo do banco de dados do PVA-EFD-ICMS/IPI com o arquivo txt importado.
Na importação de arquivo com erro de conteúdo, o arquivo perde o vínculo com o original txt porque é aberto para edição dos dados para que sejam efetuadas as devidas correções.
Esta mensagem objetiva lembrar que a escrituração foi validada, porém não existe nenhum arquivo vinculado a ela no banco de dados. Para geração deste arquivo deve-se utilizar a opção "Gerar arquivo para entrega".
Não. O programa é monousuário.
O recibo está na máquina que transmitiu a EFD-ICMS/IPI e encontra-se na pasta escolhida pelo próprio contribuinte (.rec). Se você ainda possuir o arquivo transmitido, basta tentar transmitir novamente que o recibo será gravado (tem que ser exatamente o arquivo transmitido originalmente). Caso não tenha o arquivo, veja pergunta 7.8.1.
Se você não possui o arquivo, você deve instalar o programa ReceitanetBX (disponível no site do Sped) e baixá-lo, com certificação digital válida. A tela de consulta informa o CNPJ, IE, Período, Finalidade, Identificador do Arquivo e Data de Transmissão.
O PVA só disponibiliza os registros específicos para o perfil informado no arquivo. Registros “filhos” só são disponibilizados se informado o registro “pai”
As regras de validação estão disponibilizadas, por campo de cada registro, no Guia Prático da EFDICMS/IPI, no site http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download.htm.
Caso você tenha alterado o arquivo original fora do PVA, é necessário excluir o arquivo anteriormente importado e fazer nova importação. Se for alterado o arquivo com utilização dos recursos do próprio programa, basta validar novamente.
Utilizar a funcionalidade de exportação no PVA e importar este arquivo no outro computador, utilizando a função Importação. Outra forma é efetuar uma cópia de segurança (funcionalidade: Gerar Cópia de Segurança) e utilizar no outro computador a função Restaurar Cópia de Segurança.
Serão utilizados: IP: 200.198.239.21 e Porta: 3456
Vale lembrar a necessidade de liberação do Firewall para a transmissão do arquivo e atualização automática das tabelas.
Não há impedimento em seu uso.
Não há ambiente de testes para transmissão da EFD-ICMS/IPI.
Esse erro pode indicar:
1) Falta de conexão com a internet. Neste caso, a solução é interna da empresa.
2) Algum problema na disponibilização de nossos serviços, temporário ou não. Neste caso, aguardar o retorno do serviço.
3) Configuração de "Firewall" da máquina do contribuinte que não permite o acesso ao endereço para a verificação da versão. Neste caso, a porta deve ser configurada no "Firewall" pelo contribuinte: porta : 80 (protocolo Http) e url (domínio) : http://www.sped.fazenda.gov.br
Este erro pode indicar que o usuário, caso não seja o administrador da máquina, não tem permissão de escrita nas pastas criadas pelo PVA no diretório “Arquivos de Programas”. Neste caso você deve solicitar ao administrador da máquina que dê permissão de escrita nas sub-pastas de “Arquivos de Programas” ou no diretório da instalação do PVA.
Indicar o CST do IPI na nota fiscal de “simples faturamento” como 50 e na nota fiscal de “remessa” como 99.
O PVA-EFD não transmite um arquivo validado em uma versão antiga e/ou com tabelas desatualizadas. Se houve alteração do PVA, mas um arquivo já se encontrava validado na versão anterior, retire a assinatura do arquivo .txt, abrindo-o no bloco de notas e apagando os caracteres estranhos após o último registro (9999). Salve. Atualize a versão do PVA e as tabelas. Importe o arquivo e faça a validação. É imprescindível que a validação seja feita após a atualização das tabelas.
Outra opção é editar o arquivo no PVA (Menu Escrituração Fiscal – Editar). Valide novamente, com as tabelas já atualizadas. Gere o arquivo para entrega, assine, transmita.
Se você tem a obrigação de apurar e/ou recolher o ICMS ST deve apresentar os registros E200 e filhos, por unidade da federação, independente de o contribuinte possuir inscrição de substituto tributário na outra UF. Os códigos disponibilizados pelo PVA são os da unidade da federação onde o contribuinte é substituído.
A utilização desta tabela depende da publicação pelo Estado do domicílio do contribuinte. As tabelas externas estão disponibilizadas no endereço eletrônico: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/tabelas-de-codigos.htm.
O PVA efetua a atualização automática de tabelas externas, bem como o controle de suas versões.
O registro C197 refere-se aos ajustes, tabela 5.3 do Ato COTEPE/ICMS 09/08, relativos ao documento informado no registro C100.
O registro E111 refere-se aos ajustes, tabela 5.1.1 do Ato COTEPE/ICMS 09/08, de apuração. O registro E113 serve para identificar os documentos fiscais, caso haja, relacionados ao ajuste do registro E111.
A forma de declarar o ajuste, utilizando a tabela 5.3 ou a tabela 5.1, depende da legislação de cada unidade da federação.
As tabelas externas estão disponibilizadas no endereço eletrônico: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/tabelas-de-codigos.htm. O PVA efetua a atualização automática de tabelas externas, bem como o controle de suas versões. Os contribuintes obrigados à entrega da EFD-Contribuições relativa ao mesmo período de apuração do registro 0000 estão dispensados do preenchimento dos campos referentes às contribuições para PIS/COFINS.
Entrada tributada com alíquota zero - refere-se à operação de aquisições de insumos tributados com a alíquota zero de IPI. Ou seja, não há destaque de IPI na NF, portanto não há direito a crédito do imposto.
Entrada imune - refere-se à operação de aquisições de insumos imunes de IPI. Ou seja, não há destaque de IPI na NF, portanto não há direito a crédito do imposto.
Entrada com suspensão - refere-se à operação de aquisições de insumos tributados com a alíquota maior que zero de IPI, entretanto o imposto não foi destacado por a operação estar enquadrada em alguma condição de suspensão do IPI, situação a qual deve estar citada a base legal na NF, obrigatoriamente. Para as saídas, o raciocínio segue a mesma lógica, de acordo com a base legal da operação de saída e correta classificação no NCM.
O PVA efetua a atualização automática de tabelas externas, bem como o controle de suas versões. Além da tabela mencionada, as demais tabelas externas utilizadas pelo PVA estão disponibilizadas no endereço eletrônico http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/tabelas-de-codigos.htm
Pré-requisitos para acessar as funcionalidades remotas do Validador do Sped Fiscal:
Para transmitir a EFD-ICMS/IPI:
Acesso ao IP: 200.198.239.21 e Porta: 3456. – Mais detalhes no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/Sped/AcessoViaSped.htm
Para atualizar as tabelas e consultar a situação da EFD-ICMS/IPI
Deve ser liberado o acesso à porta 80 (protocolo http) e url (domínio) http://www.sped.fazenda.gov.br
Em cada arquivo EFD-ICMS/IPI devem ser informados todos os registros de cadastro que sejam referenciados no arquivo, independentemente de já ter sido enviado tal cadastro em EFD-ICMS/IPI anterior, exceto se for apresentado o fator de conversão no registro 0220 (exceção válida desde julho de 2012).
Deverá ser informado o número de inscrição no CRC da unidade da federação do estabelecimento informante da EFD-ICMS/IPI.
Não. Por haver campos específicos, cada informação deve vir no seu local apropriado.
Devem ser informados códigos diferentes para os vários endereços do mesmo participante.
Não. É possível atribuir para o mesmo participante dois códigos diferentes, mas é vedada a utilização do mesmo código para participantes distintos.
Não. Verificar as regras de preenchimento desses campos no Guia Prático da EFD-ICMS/IPI.
Verificar as regras de preenchimento desses campos no Guia Prático da EFD-ICMS/IPI. Não será informado o campo CNPJ e será informado o código do país.
O nome utilizado por órgãos do Governo Brasileiro é COVEITE. Ver Tabelas de Países IBGE ou na Tabela Siscomex, conforme o registro que você está preenchendo.
O Distrito Federal não é dividido em municípios. Deve ser utilizado o código de município de Brasília (5300108).
Não. Deverá ser informado o Nome Pessoal ou Empresarial do estabelecimento.
Não.
O registro 0175 deve ser informado apenas no mês em que coincidir a ocorrência da alteração com a existência de transação com aquele participante. Não ocorrendo transação no mês da alteração, o registro 0150 será informado com os dados atualizados, no mês em que houver transação com o participante, sem necessidade de informar o registro 0175.
Não, o código independe da origem. O cadastro é do produto.
Informar a alíquota do ICMS utilizada nas operações de saídas internas, como parte integrante do cadastro dos produtos, independentemente de que o referido item tenha sido adquirido ou comercializado em operação interestadual.
O campo não pode ser preenchido com espaço em branco antes e após o "pipe".
Não. Deve ser utilizado o mesmo código nos documentos fiscais e na escrituração.
Os códigos de produtos utilizados para emissão da NF-e serão baixados pelos fiscos federal e estadual da base compartilhada do SPED. O contribuinte não informará o registro C170 e 0200 no caso de NF-e de emissão própria. Quando for informar o Bloco H ou NF-e de terceiros, o registro 0200 deve ser informado. O código de produto utilizado para emissão da NF-e, informado no Bloco H e no registro 0200, deve ser exatamente o mesmo.
O Campo COD_ANT_ITEM do registro 0200 não deve ser preenchido. Se houver a informação, esta deve ser prestada no registro 0205 no primeiro período em que houver movimentação do item ou no inventário.
O campo COD_LST do registro 0200 deve ser preenchido na prestação e também na tomada de serviços.
O campo COD_NCM é obrigatório:
1) para empresas industriais e equiparadas a industrial, referente aos itens correspondentes à atividade fim, ou quando gerarem créditos e débitos de IPI;
2) para contribuintes de ICMS que sejam substitutos tributários quando houver retenção;
3) para empresas que realizarem operações de exportação ou importação.”
4). Não existe COD-NCM para serviços.
Nas situações em que um mesmo produto possuir mais de uma destinação, deve ser informado o tipo de item de maior relevância. Neste caso, deve ser criado apenas um código para o produto.
Só deve haver um registro 0200 por produto, com a unidade de medida utilizada na quantificação do estoque. No caso de comercialização ou aquisição com unidade diferente da constante no registro 0200, deve ser informado um registro 0220 com o fator de conversão entre a unidade de medida informada no item e a unidade de inventário do 0200. Para cada unidade de venda ou compra diferente da utilizada na quantificação do estoque haverá um registro 0220 correspondente.
O registro 0205 deve ser informado no mês em que coincidir a ocorrência da alteração na descrição do item, sem que haja descaracterização deste, com a existência de transação com este item. Não ocorrendo transação no mês da alteração, o registro 0205 deverá ser informado no primeiro período em que houver movimentação do item ou no inventário.
Não. O Registro 0400 não se refere ao CFOP. Algumas empresas utilizam outra classificação além das apresentadas nos CFOP. Esta codificação destina-se a facilitar estes tipos de agrupamentos e suas descrições são livremente criadas e mantidas pelo contribuinte.
A tabela do registro 0450, criada e mantida pelo declarante, corresponde às informações complementares dos documentos fiscais exigidas pela legislação fiscal. Estas informações constam no campo “Dados Adicionais” dos documentos fiscais. Estes dados estão vinculados às informações de interesse do fisco prestadas no registro C110, campo COD_INF.
A tabela do registro 0460, criada e mantida pelo declarante, corresponde às informações lançadas na coluna “Observação” dos Livros Fiscais de Entradas e Saídas, de acordo com o estabelecido na legislação de cada UF.
Este registro será usado para informar anotações de escrituração determinadas pela legislação pertinente aos lançamentos fiscais, tais como: ajustes efetuados por diferimento parcial de imposto, antecipações, diferencial de alíquota e outros. Estes dados estão vinculados às informações prestadas no registro C195, campo COD_OBS.
Não, o campo COD_SIT do registro C100 se refere à situação do documento fiscal, não guardando correlação com o emitente ou destinatário. Assim, o uso do código “08” se aplica especificamente àqueles documentos emitidos ou recebidos em virtude de regime especial ou norma específica. Ex.: emissão de nota fiscal modelo 01 que referencie um cupom fiscal.
Nota fiscal emitida em referência à operação ou prestação também registrada em equipamento emissor de cupom fiscal deve obrigatoriamente ser declarada, informando o registro C100 e os registros filhos: C110, C114 e C190, sem informação do ICMS. No caso de NFe de emissão própria, informar os registros C100 e C190 (ver exceção 2 do registro C100 do Guia).O cupom fiscal referenciado deve ser informado no registro C400 e filhos, com o respectivo lançamento do ICMS.
Sim.
Até dezembro/2011: obrigatório somente para nota fiscal eletrônica de emissão própria.
A partir de janeiro/2012: obrigatório para NFe de emissão própria e facultativo para NF-e de emissão de terceiros.
A partir de abril/2012: obrigatório para todas as operações que envolvam este documento.
A partir de janeiro de 2013: obrigatório também para a Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e (modelo 65) de emissão própria.
Não existe o modelo fiscal de nota fiscal fatura. Este documento pode corresponder aos modelos 1/1A ou 55, constantes na tabela 4.1.1 do Ato COTEPE 09/08.
Como regra geral, o valor do campo VL_DOC do registro C100 deve corresponder ao somatório do valor do campo VL_OPR dos registros C190.Na ocorrência de divergência entre os valores será emitida uma “Advertência” pelo programa validado, o que não impedirá a assinatura e transmissão do arquivo.
Não, pois os valores não estão destacados no documento fiscal. Caso o contribuinte tenha direito a crédito, o valor deste deve ser informado via ajuste de documento fiscal (registro C197) ou de apuração (registro E111), conforme determinar a legislação de cada Unidade Federada.
Os campos referentes a valores de impostos e contribuições somente deverão ser informados quando o informante do arquivo tiver o direito ao crédito ou a obrigação de debitar-se. Assim, se houver destaque na saída, é obrigatório o preenchimento; na entrada, só é obrigatório se houver direito ao crédito. Os contribuintes que entregarem a EFD-Contribuições, relativa ao mesmo período de apuração do registro 0000, estão dispensados do preenchimento dos campos referentes às contribuições para PIS/COFINS, desde a publicação do Guia Prático 2.0.10, em junho/2012.
DANFE é uma representação gráfica da nota fiscal eletrônica, que deve ser informada no registro C100, com o código 55.
Conforme Ajuste Sinief 01/2007 é permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.".
Dessa maneira, considerando que não há alteração que reflita na apuração do imposto, não há que se falar em escrituração da carta de correção ou da carta de correção eletrônica na EFD ICMS/IPI. Quando dentro do período escriturar a nota fiscal ou NF-e já com as alterações necessárias.
Nos registros C100, C170 e C190 não informe o valor de ICMS. O cálculo das parcelas de crédito do ICMS a ser apropriado na apuração referente ao Ativo Imobilizado deve ser efetuado no bloco G. O valor a ser apropriado deve constar de ajuste de documento ou de ajuste da apuração, conforme legislação estadual.
O registro E200 é de exclusividade para os contribuintes substitutos tributários. Regra geral, o adquirente não deve apropriar créditos de ICMS ST, nada informando, pois, nestes campos.
O COD_PART não deve ser informado em notas fiscais canceladas. Observar a exceção 1 do registro C100 no Guia Prático.
No caso específico, preencher o campo COD_SIT (código da situação do documento) com o código 06: documento complementar. Se não existir item no documento fiscal, não informar o registro C170.
Sim, mesmo que só haja serviço sujeito a ISSQN na nota fiscal conjugada, tanto em notas fiscais de entrada quanto em notas fiscais de saída. Tratar o serviço como um item do documento fiscal não tributado pelo ICMS.
Não. As Notas Fiscais de Serviços ou NFS-e autorizadas exclusivamente pelas prefeituras cujos serviços estão sujeitos ao ISSQN não devem ser escrituradas na EFD-ICMS/IPI.
A nota de faturamento assim como a de remessa devem ser informadas no registro C100 e filhos.
Qualquer operação de compra/venda é considerada à vista, se for quitada em sua totalidade no ato da transação. No caso em questão, a operação é a prazo, sendo que a entrada é considerada como a primeira parcela e o saldo a pagar, como as parcelas remanescentes.
Qualquer operação de compra/venda é considerada à vista, se for quitada em sua totalidade no ato da transação. No caso em questão, a operação deve ser informada como à vista.
Sim. Os registros referidos são filhos do registro C110, portanto deve ser sempre preenchido, considerando a hierarquia dos registros.
Para documento fiscal emitido por terceiro, que exija detalhamento previsto nos registros C111, C112 ou C113 o registro C110 deve ser informado, junto com o(s) filho(s) correspondente(s).
Para documento fiscal de emissão própria, deve ser informado o registro C110 e seus detalhamentos, conforme determinar a legislação aplicada.
Nas entradas, o registro C114 só será informado quando o emitente da nota fiscal e do cupom fiscal for o mesmo. Exemplo: devolução, desfazimento.
Nos casos citados não é necessária a informação nos registros C110 e 0450, se o benefício não influenciar a apuração dos impostos do informante do arquivo. A informação nas entradas deve ser prestada quando, por exemplo, tiver sido citado um documento fiscal de devolução de mercadoria.
Nas saídas, o registro C110 deverá trazer todas as informações complementares que constam dos documentos fiscais de saídas emitidos. Se a informação do registro C110 fizer referência a documento de arrecadação, nota fiscal, cupom fiscal ou outros deverá ser discriminado no registro filho correspondente.
Para cada documento fiscal (registro C100), deve ser informado o registro C112, observando-se que deve constar o valor total do documento de arrecadação.
Nas operações de exportação, o registro C115 não deve ser informado.
O registro C120 não deve ser informado no caso de aquisição de bens integrantes de remessas postais internacionais, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, até o limite US$ 3.000,00 ou o equivalente em outra moeda, submetidos a despacho aduaneiro com base no documento Declaração para Aduana emitido pelo ECT, dispensada a apresentação de DSI. As remessas expressas relacionadas na Instrução Normativa RFB 1073/2010, e alterações, com emissão de DIRE, não devem ser informadas no registro C120. A NFe de entrada relativa a essa importação deve ser informada no registro C100.
Devem ser informadas na EFD-ICMS/IPI as notas fiscais autorizadas pelo Fisco Estadual que se referem à venda de mercadorias e de serviços (notas conjugadas). Quando no fornecimento dos serviços houver destaque de um desses tributos, o registro deve ser informado.
Notas fiscais de prestação de serviços, autorizadas pelo fisco municipal, não devem ser escrituradas na EFD-ICMS/IPI.
Notas fiscais conjugadas, mesmo com incidência exclusiva do ISSQN, autorizadas pelo fisco estadual, devem obrigatoriamente ser escrituradas, tanto na tomada, quanto na prestação de serviços.
Havendo mais de um tipo de título, informar um registro com o IND_TIT sendo ‘99’ (Outros). Na descrição deste registro identificar os outros títulos, com números e valores. No valor do título (VL_TIT), informar o somatório dos valores dos títulos referenciados.
Sim.
Nos casos onde uma única fatura diz respeito a diversas notas fiscais, para cada nota apresentada no C100, a fatura deve ser informada no registro C140, sempre com o seu valor original, sem nenhum rateio.
Não. O posto de combustível não irá apresentar o registro C165.
Esta tabela não foi publicada pela RFB. Enquanto pendente de publicação, informe o campo vazio (||).
Obrigatório informar o valor Zero, pois este campo não poderá ser informado com o conteúdo Vazio.
Este registro deve ser apresentado somente pelas empresas do comércio varejista de combustíveis. Não apresentar quando se tratar de combustíveis adquiridos para consumo próprio.
O registro C171 deve ser apresentado pelas empresas do comércio varejista de combustíveis nas operações de entrada, para informar o volume recebido (em litros), por item do documento fiscal, conforme Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), Ajuste SINIEF 01/92. Os postos de combustíveis devem informar também os registros 1300 e filhos.
Não. Este registro deve ser informado apenas pelos contribuintes para os quais a legislação estadual obriga a emissão, nas operações interestaduais, de documento fiscal para o ressarcimento de ICMS em operações com substituição tributária pelo valor da última entrada.
O registro C178 deverá ser informado pelo fabricante ou importador (equiparado a industrial) de cigarros e bebidas quentes nas operações de saídas.
Empresas varejistas e atacadistas destes segmentos não devem apresentar.
Seria como o exemplo abaixo:
Nota Fiscal: N° 0001
Item 1: CST_ICMS = 000
CFOP = 5102
ALIQ_ICMS = 17%
Valor ICMS: 1000,00
Item 2: CST_ICMS = 000
CFOP = 5102
ALIQ_ICMS = 17%
Valor ICMS: 1000,00
Item 3: CST_ICMS = 000
CFOP = 5101
ALIQ_ICMS = 17%
Valor ICMS: 500,00.
Consolidação do Registro C190:
1° Registro C190: CST_ICMS = 000, CFOP = 5102, ALIQ_ICMS = 17% Valor ICMS: 2000,00
2° Registro C190: CST_ICMS = 000, CFOP = 5101, ALIQ_ICMS = 17% Valor ICMS: 500,00.
Não. Regra geral: os campos de valor de imposto/contribuição, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito. No caso, como não há direito a crédito, o Valor do IPI será adicionado ao valor da operação, campo 5 do registro C190.
Nem todos os estados utilizam o registro C197. Para estabelecimento domiciliado em UF que não publicou a tabela 5.3, este registro não deve ser apresentado, devendo os ajustes a créditos e débitos ser feitos em ajustes da apuração, utilizando os códigos da Tabela 5.1.1 do Ato COTEPE/ICMS 09/08.
O registro C197 não deve ser informado pelos estabelecimentos domiciliados nas UF que não publicaram a tabela constante no item 5.3 do Ato COTEPE/ICMS 09/08.
Os estabelecimentos emissores de cupons fiscais devem apresentar os registros C400 e os filhos relacionados ao perfil em que o contribuinte está enquadrado. Observar a tabela constante do item 2.6.1.2 do Ato COTEPE 09/08 e suas alterações.
Para a situação em que houver mais de uma carga tributária efetiva, o Código do totalizador deverá estar no formato xxTnnnn, conforme a tabela 4.4.6, sendo obrigatório o campo “número do totalizador, quando ocorrer mais de uma situação com a mesma carga tributária efetiva”, que poderá variar de 01 a 30. No exemplo, haveria três registros C420, com os campos “código do totalizador”: 01T0700, 02T0700 e 03T0700, sendo obrigatório informar os campos NR_TOT, no exemplo: 01, 02 e 03, respectivamente. No caso de ECF, que possua um único totalizador T0700, onde são acumuladas as vendas, deve ser informado apenas um registro C420.
O valor informado deve ser igual à quantidade multiplicada pelo preço de kw/h ou m3, para energia elétrica ou gás, respectivamente. Os impostos incidentes já estão incluídos neste valor.
Neste campo devem ser informados os valores, excluído o consumo de energia elétrica ou gás, sobre os quais incidam o ICMS e/ou contribuição.
Neste campo devem ser informados todos os valores cobrados que sejam receitas de terceiros, inclusive a taxa de iluminação pública.
O campo só permite a informação de um código, cuja descrição deverá estar no registro 0450, onde poderá, resumidamente, ser informada uma ocorrência ou mais dentro daquele código. Informe somente os de interesse fiscal.
Aquisição de água por meio das Notas fiscais/conta de fornecimento d’água canalizada (modelo 29) deve ser informada nos registros C500 e C590.
Os campos 10, 13 e 14 do registro D100 referem-se apenas ao documento fiscal de código 57(CT-e).
Até 31/03/2012, o campo 10 deveria ser informado apenas nos documentos de emissão própria. A partir de abril/2012, o campo CHV_CTE passou a ser de preenchimento obrigatório em todas as situações.
O campo 13 deve ser informado nas entradas ou saídas, de emissão própria ou de terceiros.
O campo 14 não deve ser informado.
Informar o código de município brasileiro onde se inicia o transporte, ou seja, onde a mercadoria foi desembaraçada.
Como não há direito a crédito, informe o Campo 19 - VL ICMS com valor "zero".
O registro E200 deve ser informado sempre que o contribuinte assumir a condição de substituto tributário, inclusive nos casos de devolução.
O registro 0015 deve ser informado apenas se o contribuinte possuir inscrição na unidade federada de destino.
Em regra, ICMS/ST não é creditado. Caso tenha direito à apropriação do crédito, o valor do ICMS/ST destacado na nota fiscal deverá ser informado, observado o tratamento legal, como ICMS normal (exemplo: indústria que adquire matéria-prima tributada com ST).
O registro E510 consolida os valores de IPI especificamente do registro C190, agrupado por CST_IPI, que por sua vez é sumarizado com os valores do registro C170 ou nos casos de notas fiscais eletrônicas de emissão própria, no registro C100, agrupado por CST_IPI.
Não há possibilidade de informar estoque negativo. Atentar para o correto preenchimento do campo 07 - indicador de propriedade/posse do item.
Utilizar a tabela do SISCOMEX, que corresponde aos segundo, terceiro e quarto dígitos da tabela BACEN, que possui cinco caracteres.
Exportação direta é a realizada pelo próprio contribuinte, sem intermediários. Exportação indireta é a realizada por terceiros. Ex.: empresas comerciais exportadoras ("trading").
A averbação é o ato final do despacho de exportação e consiste na confirmação, pela fiscalização aduaneira, do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria. Ela apenas confirma e valida a data de embarque ou de transposição de fronteira e a data de emissão do Conhecimento de Carga, registradas, no Siscomex, pelo transportador ou exportador, que são as efetivamente consideradas para fins comerciais, fiscais e cambiais.
Somente será considerada exportada, para fins fiscais e de controle cambial, a mercadoria cujo despacho de exportação estiver averbado, no Siscomex.
Base legal: IN SRF n° 28, de 2002, art. 47 a 51
Data da averbação. A data do Memorando de Exportação representa somente a data em que este documento foi emitido e não a data em que o produto foi efetivamente exportado. O Memorando de Exportação visa informar à empresa remetente do produto “com fim específico de exportação” e ao Fisco Estadual que o mesmo foi exportado com base na DDE – Declaração de Despacho de Exportação nele indicada.
O efetivo exportador, ou seja, aquele que constar na DDE ou na DSE.
No período de apuração em que a exportação for efetivamente concluída, independente da data de emissão do documento fiscal.
Não. Deve apresentar os registros de exportação direta. O regime aduaneiro especial de drawback, instituído em 1966, pelo Decreto Lei nº 37, de 21/11/66, consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. Portanto este regime é concedido para a empresa que fará a exportação.
O registro 1110 é específico para que as empresas que exportam produtos de outros (exportação indireta).
A obrigatoriedade de prestar a informação do registro 1110, que se refere à exportação indireta, é apenas da comercial exportadora (“trading”).
O registro 1110 só se refere à exportação indireta e deve ser informado no período de apuração em que a exportação for efetivamente concluída, independente da data de emissão do documento fiscal. A comercial exportadora (“trading”), que informa o registro 1110, já deve estar de posse desse documento, quando da efetiva exportação.
No fluxo da exportação a regra é que o conhecimento de carga seja emitido antes da averbação do despacho, pois a averbação é a confirmação do embarque ou de transposição de fronteira da mercadoria.
O registro 1100 não deve ser apresentado quando se tratarem de bens integrantes de remessas postais internacionais, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, até o limite US$ 1.000,00 ou o equivalente em outra moeda, submetidos a despacho aduaneiro com base no documento Declaração para Aduana emitido pela ECT, dispensada a apresentação de DSE.
O registro é 1:N. Assim, poderão ser informadas tantas RE quantas fizerem parte da Declaração de Exportação.
Os registros demonstram a conta corrente dos créditos fiscais de ICMS, controlados extra-apuração. Cada UF determina a obrigatoriedade de apresentação dos registros 1200 e 1210, de acordo com sua legislação. O registro 1200 deve ser apresentado quando ocorrer movimentação ou, não havendo movimentação no período, houver saldo. O registro 1210 deve ser apresentado quando o campo CRED_UTIL tiver valor informado.
Sim. Este registro tem como objetivo fornecer informações para o cálculo do valor adicionado por município, sendo utilizado para subsidiar cálculos de índices de participação. Será utilizado, portanto, pelos Estados, da forma como dispuserem em suas legislações. Verificar a obrigatoriedade em cada estado.
As aquisições de energia elétrica são informadas nos registros C500 e C590. Os registros 1500 e filhos são somente para empresas distribuidoras de energia elétrica que forneçam energia para outros estados (operações interestaduais).
A administradora do cartão de débito ou crédito com o qual o informante do arquivo tem o contrato. Exemplo: Cielo,Visa, Mastercard, American Express, Hipercard, entre outras.
Deve ser informado o valor total das operações de vendas realizadas pelo declarante por meio de cartão de débito ou de crédito, discriminado por administradora excluídos os estornos, cancelamentos e outros recebimentos não vinculados à sua atividade operacional.
Deve ser considerado somente o valor do pagamento efetuado com cartão de débito ou crédito.